No caso de ordem judicial para que a Administração Pública firme contrato decorrente de licitação por ela anteriormente anulada, os valores da planilha orçamentária devem corresponder àqueles que constaram do certame, sendo que as futuras alterações contratuais estão, de modo geral, limitadas aos limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso de alterações qualitativas que demandem que tais limites sejam superados, devem ser observadas as condições e formalidades referidas na Decisão 215/1999 do Plenário do Tribunal
Auditoria do Tribunal realizada no Departamento Penitenciário Nacional – (Depen), na Caixa Econômica Federal – (CEF) e no Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo verificar a conformidade da aplicação de recursos federais em obras públicas de construção e ampliação de penitenciárias, detectou indícios de irregularidades no Contrato nº 329/2010, consistentes em alterações substanciais nos itens de composição da avença, quando comparado com o que fora efetivamente licitado. Inicialmente, certa empresa privada houvera vencido a Concorrência nº 162/2007, anulada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de erros na planilha orçamentária da licitação. Todavia, posteriormente o Superior Tribunal de Justiça declarou ilegal o ato anulatório da licitação, determinando que o contrato relativo ao certame fosse firmado com a empresa declarada vencedora. Ocorre que, ao invés de firmar contrato nos moldes da licitação que fora anulada, o termo contratual foi assinado pelo Estado do Rio Grande do Sul com as alterações no objeto promovidas para a realização de uma nova licitação planejada para aquele mesmo ano. No entanto, para o relator, “o correto seria a assinatura de um contrato cujo objeto correspondesse ao descrito na planilha orçamentária da primeira licitação”. Após isto, “dever-se-ia promover as alterações contratuais necessárias, respeitando-se o limite legal de 25 % (art. 65,§ 1º, da Lei nº 8.666/1993), tendo-se o valor inicial do contrato como referência”. Caso as mudanças qualitativas o ultrapassassem o limite referencial disposto na Lei nº 8.666/1993, “o aditamento só seria possível se preenchidos os requisitos discriminados na letra ‘b’ na Decisão nº 215/1999 - TCU – Plenário”. Como as formalidades e condições estabelecidas no aresto não foram cumpridas, entendeu o relator tratar de irregularidade grave, de acordo com a classificação adotada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, votou, assim, por que fossem promovidas diversas audiências de responsáveis, sem prejuízo de serem encaminhadas informações aos órgãos e entidades públicos potencialmente envolvidos com as obras em questão a respeito das impropriedades observadas, no que contou com a anuência do Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 749/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-008.847/2011-8, rel. Min. Raimundo Carrero, 22.06.2011.
Decisão publicado no Informativo 68 do TCU - 2011
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