Contratação para tecnologia da informação: 1 - Aditivos contratuais fundamentados no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993 devem ter por causa fato superveniente à assinatura da avença
Processo de representação versou sobre possíveis irregularidades ocorridas na celebração de termos aditivos aos Contratos nºs 2/2008 e 3/2008, celebrados pelo Departamento de Informática do SUS - (Datasus) do Ministério da Saúde - (MS), para atendimento de necessidades relacionadas à tecnologia da informação – (TI). Uma dessas irregularidades foi a utilização do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993 como fundamento dos aditivos contratuais, tendo em vista que tal dispositivo refere-se a fatos supervenientes à contratação, sendo que as razões que levaram aos acréscimos de 25% nos valores inicialmente acordados em cada contrato já existiriam à época do aditamento, denotando falta de planejamento. Ouvidos em audiência, os responsáveis alegaram, dentre outros argumentos, que os aditivos contratuais foram firmados em razão da assunção, pelo Datasus, dos serviços de TI dos seis hospitais federais do Rio de Janeiro, a partir de 2008, em razão de nova organização administrativa de instituições ligadas à saúde pública, em âmbito federal. Para eles, o argumento de falta de planejamento não mereceria prosperar, “uma vez que as decisões foram tomadas com supedâneo em fatos novos supervenientes às contratações efetuadas, e que em momento algum o administrador praticou conduta eivada de má-fé ou de vício de qualquer natureza”. Todavia, para a auditora incumbida da instrução do processo, haveria, sim, indicativos de falta de planejamento, dado que o término do contrato anterior (Contrato 56/2006), que acobertava os serviços de tecnologia contratados pelo Núcleo Estadual do MS no Rio de Janeiro, era de conhecimento dos responsáveis, não ensejando situação imprevisível ou nova a eles, que demoraram, por exemplo, a criar comissão para elaborar projeto básico para licitar os serviços de TI no Rio de Janeiro. Já o Diretor da unidade técnica do Tribunal ponderou que, além de os contratos em questão terem sido firmados por outra unidade do MS e não pelo Datasus, somente em julho de 2008 os responsáveis pela última instituição assumiram a gestão dos serviços de tecnologia dos hospitais federais no Rio de Janeiro. Ademais, as conturbações na execução do Contrato 56/2006 contribuíram para que o planejamento não fosse o mais adequado. Assim, a absorção do objeto do Contrato nº 56/2006 pelos Contratos nºs 2 e 3/2008, sob a forma de aditivo contratual, teria sido a alternativa encontrada para evitar os riscos derivados de uma possível interrupção dos serviços então em andamento. Para o relator, os fatos descritos nas instruções levadas a efeito no âmbito da unidade técnica atenuaram a responsabilidade dos gestores do Datasus quanto à questionada deficiência no planejamento das contratações, ainda que à época dos aditivos eles já soubessem do prazo de execução do Contrato nº 56/2006. Por isso, ao acolher as justificativas dos responsáveis, votou por que o Tribunal emitisse alerta ao Datasus de que os aditivos contratuais, da maneira em que foram celebrados, em curto prazo após sua celebração, decorreram de deficiências de planejamento, visto que a demanda de projetos não implementados e o fim do Contrato nº 56/2006 já eram de conhecimento do órgão antes da realização do certame, sendo assente no Tribunal que os motivos capazes de ensejar o acréscimo devem ser supervenientes à assinatura do contrato, consignando, ainda, que fosse informada a instituição pública que a reincidência injustificada em tal impropriedade poderia dar ensejo à imposição de sanções aos responsáveis. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedentes citados: Acórdãos nos 103/2004, do Plenário, 2727/2008, da 1ª Câmara e 5154/2009, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 1748/2011-Plenário, TC-010.508/2010-4, rel. Min. José Jorge, 29.06.2011.
Contratação para tecnologia da informação: 2 - Os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público, demandados rotineiramente pela Administração, a exemplo da contratação de bens e serviços de natureza comum, usualmente disponíveis no mercado
Ainda na representação que versou sobre possíveis irregularidades ocorridas na celebração de termos aditivos aos Contratos nºs 2/2008 e 3/2008, celebrados pelo Departamento de Informática do SUS - (Datasus) do Ministério da Saúde - (MS), para atendimento de necessidades relacionadas à tecnologia da informação – (TI), o Tribunal verificou que o MS possuía acordos com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura - (Unesco) e o Programa da Nações Unidas para o Desenvolvimento - (PNUD) para execução de atividades cujos itens eram alegadamente similares aos cobertos pelo Contrato nº 2/2008. Tais serviços não poderiam ser absorvidos em outros contratos de TI em virtude do alto nível de execução, a única alternativa possível seria a absorção dessas atividades nos Contratos nos 2/2008 e 3/2008, que ainda vigoravam. Todavia, para a unidade técnica, “o responsável não poderia transferir a execução dos serviços de consultoria para os referidos contratos, pois parte-se da premissa de que tais serviços sejam de cunho excepcional”, tal como previsto em ato normativo emitido pelo Poder Executivo Federal (artigo 9º da Portaria MRE nº 433/2004). Além disso, a proibição explícita constante do § 6º do art. 4º do Decreto Federal nº 5.151/2004 somente permitiria à instituição executora nacional propor a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores. Na espécie, não haveria, portanto, comprovação quanto à excepcionalidade dos serviços contratados em substituição às atividades antes realizadas pela Unesco e pelo PNUD, haja vista terem sido estes absorvidos por contratos administrativos de TI. Assim, ainda para a unidade instrutiva, não seria justificável a Administração ter firmado acordos de cooperação com organismos internacionais para serviços que poderiam ser executados por meio de contratos administrativos. Propôs, então, que o TCU alertasse ao Ministério da Saúde quanto ao descabimento de celebração de acordos de cooperação com organismos internacionais para a prestação de serviços que podem ser executados por contratos administrativos, uma vez que a realização do devido processo licitatório constituiria o meio adequado para escolha do prestador de serviço. Ao acolher a proposta, o relator destacou entendimento firmado pelo Tribunal por intermédio do Acórdão nº 1339/2009-Plenário, em que constou que “os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público, demandados rotineiramente pela Administração, a exemplo da contratação de bens e serviços de natureza comum, usualmente disponíveis no mercado”. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1748/2011-Plenário, TC-010.508/2010-4, rel. Min. José Jorge, 29.06.2011.
Decisão publicado no Informativo 69 do TCU - 2011
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