A contratação de prestação de serviços de assistência médica para trabalhadores de empresa pública deve ocorrer por intermédio de processo licitatório, excetuadas situações de autogestão
Representação formulada junto a este Tribunal trouxe notícia acerca de suposta ausência de fundamentação legal para a celebração de convênios de reciprocidade entre o Serviço Federal de Processamento de Dados – (Serpro) e a Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil – Cassi, com vistas a disponibilizar aos empregados da instituição pública planos de assistência médica e hospitalar, suas redes convenentes. Para a representante, dentre outros argumentos apresentados por ela apresentados, a firmatura por empresa pública de convênios para ajustes dessa natureza seria ilegal, caracterizando burla ao dever de licitar, dado que, no caso, tratar-se-ia de verdadeira contratação, a demandar licitação. Inicialmente, o relator originário do feito, Ministro Raimundo Carreiro, afastou o argumento de que a Lei nº 8.112/90, em conjunto com os Decretos nºs 4.978/2004 e 5.010/2004, seriam aplicáveis ao caso examinado, uma vez se tratar de planos de assistência médica e hospitalar destinados a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Não seriam úteis, portanto, precedentes jurisprudenciais do TCU, nos quais fora consignado o entendimento de que convênio de prestação de assistência médica a servidores, por parte de órgão público, só seria possível se celebrado com entidade de autogestão por ele patrocinada, ou, em alternativamente, contratando-se a operadora de plano e seguro privado de assistência à saúde por meio de licitação, na forma prevista na Lei nº 8.666/93. Ao proceder no voto, o relator consignou entender não haver irregularidade na firmatura de convênio entre as o Serpro e Cassi, pois “por não se tratar de um contrato que tivesse como escopo estabelecer obrigações de prestação e contraprestação entre partes com vistas a satisfazer interesses divergentes e opostos, os convênios de reciprocidade em questão naturalmente não se enquadram no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93”. Não se trataria também, ainda para o relator originário do feito, de situação enquadrável como inexigibilidade, uma vez não se estar diante do fundamento legal para tanto, argumentos últimos que levaram à discordância do Ministro Ubiratan Aguiar, revisor no processo. Para ele, “o principal aspecto a ser observado na análise do presente caso é a natureza do objeto que se pretende ver satisfeito com o ajuste celebrado entre o Serpro e a Cassi, qual seja a prestação de serviços de assistência médica. Essa prestação de serviços pode se dar por meio de rede credenciada junto a entidades de autogestão ou contratada por meio de licitação exclusivamente para esse fim”. Após análise das normas expedidas no âmbito da competência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – (ANS), entendeu o revisor que não seria o caso de autogestão, tratando-se, portanto, de situação que demandaria a realização do devido processo licitatório. Por conseguinte, votou por que o Tribunal fixasse o prazo de 180 dias para que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) rescindisse o convênio de reciprocidade celebrado com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), proposta aprovada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 458/2004, 1563/2007, 2538/2008 e 689/2009, todos do Plenário, Acórdão n.º 1780/2011-Plenário, TC-030.583/2007-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, revisor Min. Ubiratan Aguiar, 06.07.2011.
Decisão publicado no Informativo 70 do TCU - 2011
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