Atividades não relacionadas às específicas dos profissionais de Administração não exigem registro perante o Conselho Profissional da categoria
Representação trouxe ao Tribunal conhecimento quanto a possíveis irregularidades no Pregão 107/2010 realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - (TJDFT), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada em tratamento e gestão de informações arquivísticas, digitalização, geração eletrônica de microfilmes e certificação digital. Para a representante, a empresa vencedora do certame teria violado o edital e dispositivos legais, por não ter apresentado atestado de capacidade técnica certificado pelo Conselho Regional de Administração – (CRA), conforme previsto no art. 30, inciso II c/c parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 8.666/93. Todavia, de acordo com a unidade técnica, “as atividades especificadas no edital como necessárias à execução do objeto contratado estão relacionadas ou à atividade de arquivista (...) ou com a atividade de informática (...), as quais não são específicas dos profissionais de administração e, portanto, não requereriam o referido registro no CRA”. Ao proceder aos seus exames, entendeu o relator que os argumentos apresentados pelo representante não deveriam prosperar, “primeiro, porque o objeto do referido pregão relacionava-se a atividades de informática, das quais seria indevido exigir atestado de capacidade técnica emitido por conselho de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal de Contas e de tribunais judiciários. Segundo, porque a empresa vencedora atendeu a todas as exigências previstas no edital, que não exigiu a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por conselho de administração, e foi aprovada na prova de conceito que teve por objetivo avaliar a capacidade da solução por ela proposta para executar os serviços especificados no edital. Terceiro, porque a empresa representante não apresentou qualquer impugnação ao edital durante o período estabelecido, pelo que teria concordado tacitamente com seu conteúdo”. Por conseguinte, votou pelo não provimento da representação, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário. Acórdão n.º 1841/2011, TC-013.141/2011-2, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 13.07.2011.
Decisão publicado no Informativo 71 do TCU - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.