Contratações públicas: 1 – Rapidez e praticidade, per si, não sustentam a viabilidade jurídica de contratação sem licitação, em especial se já houve pronunciamento anterior do Tribunal no qual se determinou expressamente à instituição pública que realizasse o devido processo licitatório
Mediante recursos de reconsideração, responsáveis da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – (CPRM), se insurgiram contra decisão proferida pelo Tribunal em sede de prestação de contas, na qual a Corte entendeu irregulares as contas apresentadas, bem como lhes aplicara multa, em face, dentre outros fatos, do descumprimento de decisão do TCU, caracterizado pela aprovação e assinatura do oitavo termo aditivo ao contrato de concessão do restaurante à Associação de Empregados do Escritório do Rio de Janeiro, não obstante o subitem 1.1.1.3 do acórdão 2.666/2004, da 1ª Câmara, conter determinação à CPRM de que se abstivesse de renovar o contrato de cessão do restaurante. Ao examinar os argumentos recursais, o relator considerou frágil a alegação de que a mencionada prorrogação contratual visou a proporcionar “solução rápida, prática e principalmente econômica aos empregados da CPRM, além de favorecer-lhes a produtividade, já que a localização do órgão não oferece opções próximas”. No seu entender, tais fatores não justificariam o afastamento da obrigação de licitar, “especialmente quando se está diante de expresso pronunciamento da corte de contas federal nesse sentido”. Além disso, os benefícios apontados pelos recorrentes, ainda conforme o relator, não dependeriam exclusivamente da contratação da Associação dos Empregados da CPRM, podendo ser alcançadas também mediante procedimento licitatório. Por conseguinte, votou pelo não provimento dos recursos manejados, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2673/2011-Plenário, TC-015.123/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 05.10.2011.
Contratações públicas: 2 – Na contratação fundamentada na inexigibilidade de licitação prevista no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/1993 devem restar comprovadas a inviabilidade da competição, a natureza singular dos objetos contratados e a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, sendo que a simples apresentação de currículos não se presta, por si só, a demonstrar a notória especialização do contratado
Outra irregularidade observada na mencionada prestação de contas da CPRM fora a assinatura dos contratos 62/PR/05, 83/PR/05 e 126/PR/05, por intermédio de inexigibilidade de licitação fundamentada no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/1993, eis que não teriam restado demonstradas, nos respectivos processos licitatórios, a inviabilidade da competição, a natureza singular dos objetos contratados e a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado. Para o relator, as alegações lançadas nos recursos não se prestariam a demonstrar o preenchimento dos necessários requisitos legais. Citando decisão anterior do Tribunal, o relator registrou que “a simples apresentação de currículos não se presta, por si só, a comprovar a notória especialização do contratado, especialmente considerando que tais elementos de convicção não indicam necessariamente se tratar de profissional com estilo ou uma marca pessoal inconfundível e exclusiva no mercado, tornando seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado para atender o interesse da companhia”. Além disso, não seria possível concluir pela singularidade dos serviços contratados baseando-se apenas nas informações de que os trabalhos a serem executados por intermédio das contratações por inexigibilidade estariam diretamente ligados às pesquisas hidrogeológicas que seriam desenvolvidas, justificativa apresentada em dois dos contratos, e existiria correlação entre o trabalho a ser desenvolvido no terceiro contrato e a tese de doutorado da contratada por inexigibilidade de licitação. Quanto aos preços praticados, ainda consoante o relator, não foram apresentados quaisquer elementos que servissem de parâmetro para avaliar a compatibilidade entre os preços contratados e os de mercado, tendo sido apenas informado que os valores acordados teriam sido objeto de negociação, estando abaixo dos preços praticados no mercado ou que eles estariam compatíveis com os padrões de consultoria pagos pela companhia. Por conseguinte, votou pelo não provimento dos recursos manejados, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 2.217/2010, do Plenário. Acórdão n.º 2673/2011-Plenário, TC-015.123/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 05.10.2011.
Decisão publicada no Informativo 82 do TCU - 2011
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