Não pode haver o aproveitamento de registro de preços por instituição pública quando as especificações do objeto forem exclusivas para a instituição que realiza a contratação
Representação formulada ao Tribunal noticiou fatos que configurariam irregularidades no Pregão Eletrônico, para registro de preços, nº 94/2010, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – (TRT-10ª Região), cujo objeto consistiu na eventual execução de serviços especializados em gestão integrada de patrimônio mobiliário, compreendendo o fornecimento e instalação de software aplicativo de comunicação e integração com o software de controle patrimonial atualmente existente no TRT 10ª Região. Dentre as irregularidades verificadas, estaria o uso do registro de preços, em hipótese que não o comportaria. Para ela, diversos fatores atinentes impediriam o registro dos preços, tais como: as especificações do software, que variariam significativamente em ambiente diverso do TRT-10ª Região; custos específicos com relação a certos itens a serem contratados, tais como o encapsulamento com layout específico, a personalização gráfica e eletrônica e outros fatores. Ao examinar os fatos, o relator consignou que, na forma do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, o uso do registro de preço para aquisição de bens e serviços de informática é possível, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica para a Administração Pública. Todavia o objeto só deve ser passível de contratação por outros órgãos da administração pública na forma como licitado originalmente. E, no caso específico, ainda para o relator, “ficou demonstrado que certas especificações dos serviços e dos materiais foram exclusivas para o TRT/10ª Região e balizaram o preço proposto, não sendo plausível, pois, o aproveitamento da ata por outro órgão”. Por conseguinte, propôs, dentre outras providências, que fosse determinado ao TRT-10ª Região, que se abstivesse de permitir a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico nº 94/2010. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua concordância. Acórdão n.º 2769/2011-Plenário, TC-011.737/2011-5, rel. Min.-Subst. André Luís de Carvalho, 19.10.2011.
Decisão publicada no Informativo 83 do TCU - 2011
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