Lista tríplice e existência de execução fiscal contra o indicado.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a existência de certidão cível positiva decorrente da tramitação de processo de Inventário e de Ação Cautelar Inominada, cuja ação principal não foi proposta, não macula a idoneidade moral do advogado indicado em lista tríplice.
Por outro lado, se contra o indicado existir execução fiscal de valor relevante, há obstáculo ao envio da lista tríplice ao Executivo, sendo necessária sua substituição.
Nesse sentido, o Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução do processo ao Tribunal
Regional Eleitoral.