A exigência de revenda exclusiva de fabricante baseada há, pelo menos, cinco anos em determinado estado da federação, imposta a licitante em certame para aquisição de pá carregadeira, viola o disposto no art. 3º, caput e §1º da Lei 8.666/93
Representação efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo apontou suposta ilegalidade no Edital do Pregão Presencial 133/2011 da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, que teve por objeto a aquisição de pá carregadeira, com utilização de recursos federais. O edital desse certame exigia das licitantes a demonstração de possuírem revenda exclusiva do fabricante baseada no Estado do Espírito Santo há, pelo menos, cinco anos, o que configuraria violação ao disposto no art. 3º, caput e §1º da Lei 8.666/93, por se tratar de exigência impertinente. O relator, por meio de despacho, determinou a suspensão do certame, sem prévia oitiva daquela Prefeitura, a fim de evitar a celebração de contrato resultante de procedimento presumidamente ilegal. Em resposta a oitiva, a Prefeitura de Afonso Cláudio/ES noticia que decidiu não homologar o certame e que decretou sua anulação. Após se deparar com essas informações, o relator endossou proposta da unidade técnica de promover o arquivamento do feito, “uma vez que, embora o edital em exame veiculasse exigência ilegal e desarrazoada, tal fato não causou qualquer prejuízo, nem se revestiu de gravidade suficiente para prosseguir a instrução da presente Representação objetivando apenação de multa aos responsáveis”. O Tribunal, então, decidiu revogar a referida medida e arquivar o processo. Acórdão n.º 655/2012-Plenário, TC 035.018/2011-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 21.3.2012.
Decisão publicada no Informativo 98 do TCU - 2012
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