Acompanhamento das obras para a Copa do Mundo: 1 - As obras que têm por objetivo viabilizar a Copa do Mundo de 2014 somente podem ser licitadas e contratadas sob o Regime Diferenciado de Contratação Pública, instituído pela Lei 12.462/2011, caso possam ser concluídas anteriormente ao início do evento
Acompanhamento dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) para a concessão de financiamentos destinados a obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 identificou o baixo volume de recursos já repassados para esse fim. Verificou-se que até março de 2012, somente 4,1% dos R$ 5,3,5 bilhões previstos haviam sido executados. Além dos impactos para a realização do citado evento, observou o relator que “existe um ‘regime de exceção’ para as obras da Copa, estabelecido tanto por meio do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC), como da resolução do Senado Federal nº 43/2001”, a qual versa sobre os limites de endividamento dos entes da federação e das respectivas operações de crédito. Acrescentou que, por meio desses instrumentos, foram criadas “condições excepcionalíssimas” para viabilizar o Mundial de Futebol. Anotou, também, que o art. 1º da Lei 12.462/2011 delimita os empreendimentos que podem ser licitados e contratados sob esse regime especial. E mais: “Nos moldes do Decreto 7.581/2011, somente as obras incluídas na matriz de responsabilidades é que podem ser licitadas mediante o RDC”. Tendo em vista tal panorama fático e normativo, acrescentou, afigura-se necessária a atualização dessa matriz. “Mas não só incluindo ações; devem-se retirar aquelas obras que sabidamente não têm condições de ficarem prontas” – grifou-se. Em face desse contexto, ao acolher proposta do relator, o Tribunal decidiu: I) “alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (...) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (...) que a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011”; II) recomendar ao Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 e ao Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 que: a) estabeleçam prazo fatal para a apresentação dos projetos básicos aprovados das obras de mobilidade urbana constantes da matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014; b) avaliem e critiquem os documentos apresentados e atualizem a matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014, mantendo, unicamente, os empreendimentos cujos cronogramas forem previamente aprovados. Acórdão n.º 1036/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 2.5.2012.
Acompanhamento das obras para a Copa do Mundo: 2 - A extrapolação do prazo limite para conclusão das obras para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 pode implicar a perda das condições especiais de endividamento dos entes da Federação, estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 43/2001, comprometendo o fluxo de recursos para os empreendimentos
Ainda no âmbito do Acompanhamento dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica Federal para a concessão de financiamentos destinados às obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, o relator enfatizou que a Resolução do Senado Federal nº 43/2001 estabeleceu regramento específico para os limites de endividamento dos entes da federação e para as respectivas operações de crédito. E mais: consoante disposto em seu art. 7º, § 3º, inciso IV, introduzido pela Resolução do Senado Federal n° 45/2001 – que regulamenta o art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente aos limites da dívida e das operações de crédito – “as contratações dos financiamentos das obras da Copa não são computadas nos limites de endividamento dos estados, municípios e do Distrito Federal”. Caso não existisse tal dispositivo, “muitos empréstimos poderiam não passar nas condições de enquadramento, em razão da ultrapassagem do teto admissível da dívida”. Pontuou ainda que a extrapolação dos prazos programados de realização das obras comprometeria o fluxo de recursos financeiros para conclusão dos empreendimentos. Em face desse contexto e ao acolher proposta do relator, o Tribunal decidiu, além das providências já explicitadas no tópico anterior deste Informativo, I) “alertar os governos dos estados e municípios sede da Copa do Mundo de 2014, bem como as respectivas assembleias estaduais e câmaras municipais que, em face da exclusão das obras destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa dos limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, o término intempestivo desses empreendimentos, quando financiados pela Caixa Econômica Federal ou pelo BNDES, poderá ensejar o possível "desenquadramento" das operações financeiras, com a consequente interrupção do fluxo de recursos dos empréstimos para a finalização das obras”. Acórdão n.º 1036/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 2.5.2012.
Decisão publicada no Informativo 104 do TCU - 2012
Precisa estar logado para fazer comentários.