Pregão para contratação de serviços de vigilância ostensiva e armada: 1 – A não realização de pregão eletrônico deve estar amparada em razões que indiquem, concretamente, a sua impossibilidade
Mediante representação, o Tribunal apurou supostas irregularidades praticadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) relativamente ao Pregão presencial 004/2012/GALIC/AC/CBTU, cujo objeto consistiu na contratação de serviço de vigilância ostensiva e armada, nas áreas da CBTU-STU/Recife. Dentre tais irregularidades, constou a não adoção da modalidade pregão, de modo eletrônico, infringindo, a princípio, o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, que estabelece que tal meio deveria ser utilizado, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Para o relator, “não pode ser outra a interpretação que não a de que, salvo comprovada inviabilidade, é obrigatória a utilização do pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns”. Entretanto, para ele, não estaria, de todo, afastado o uso do pregão presencial. Poderia, a autoridade administrativa responsável pelo certame, deixar de proceder ao pregão eletrônico, desde que apresentasse razões substantivas caracterizadoras da inviabilidade de adoção dessa modalidade, o que não teria sido feito no caso concreto. Os argumentos apresentados, tais como “especificidades e peculiaridades que envolvem os serviços revelaram a necessidade que o representante ou o procurador da licitante demonstrassem deter profundo conhecimento dos procedimentos necessários ao cumprimento do objeto a ser contratado”, não apontariam concretamente, conforme o relator, nada que pudesse ser considerado como razão de inviabilidade do uso do pregão eletrônico. Somou a isso o notório fato de que toda a Administração Pública utilizaria o pregão eletrônico para contratação de serviços de vigilância ostensiva e armada. O relator destacou em seu voto, ainda, que mesmo sabendo que o Tribunal estava a examinar representação, com cautelar de suspensão do certame já proferida, a CBTU optou por prosseguir com o pregão. Por conta disso e de outras razões, o Plenário anuiu à proposta do relator de se determinar à CBTU a anulação do certame, sem prejuízo de se ouvir em audiência os potenciais responsáveis a respeito deste e de outros fatos. Acórdão n.º 1184/2012-Plenário, TC 007.473/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 16.5.2012.
Pregão para contratação de serviços de vigilância ostensiva e armada: 2 – A realização de pregão em local diferente daquele em que serão prestados os serviços significa a imposição de ônus indevido aos licitantes, com potencial de restringir a competitividade da licitação
Ainda na representação em que tratou de supostas irregularidades praticadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) relativamente ao Pregão presencial 004/2012/GALIC/AC/CBTU, o Tribunal apurou a não realização do pregão presencial no local onde se situa a repartição interessada, em desacordo com o disposto no art. 20, caput, da Lei 8.666/1993. Para o relator, “a realização do certame em local diferente daquele onde serão prestados os serviços significa a imposição de ônus indevido aos licitantes, com potencial de restringir a competitividade da licitação”. Tal hipótese somente seria admissível pela lei se presentes razões de interesse público, devidamente demonstrado nos autos do processo administrativo, o que não teria acontecido, na espécie. Por conta disso e de outras razões, o Plenário anuiu à proposta do relator de se determinar à CBTU a anulação do certame, sem prejuízo de se ouvir em audiência os potenciais responsáveis a respeito deste e de outros fatos. Acórdão n.º 1184/2012-Plenário, TC 007.473/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 16.5.2012.
Decisão publicada no Informativo 106 do TCU - 2012
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