A existência de excessos em preços de alguns itens da obra pode ser relevada em face, especialmente, da inexistência de sobrepreço no valor total do respectivo contrato. Seus aditivos, porém, não poderão impor redução do desconto global inicialmente pactuado, conforme disposto em lei de diretrizes orçamentárias
Ainda na Auditoria realizada nas obras de construção da BR-364/AC, foram identificados indícios de sobrepreço em itens do contrato, especialmente nos relativos à execução de estacas escavadas. A unidade técnica consignou que os gestores não apresentaram justificativas consistentes para adoção de preços superiores aos de referência, o que ensejaria a imputação de multa aos responsáveis. O relator, no entanto, a despeito de considerar demonstrada a prática de preços unitários acima dos de referência, considerou a ocorrência de circunstâncias atenuantes que “reduzem a gravidade dos apontamentos realizados e afastam a necessidade de apenação dos gestores”. Ponderou, a esse respeito, que “a principal faceta das análises de preços realizadas por esta Corte nas mais diversas fiscalizações de obras é o preço global contratado – momento em que é verificada a compatibilidade deste valor com aqueles praticados no mercado”. Ressaltou, então, a inexistência de sobrepreço global nos contratos auditados. Considerou, por isso, suficiente expedir determinação com o intuito de resguardar o erário de eventual prejuízo, em razão de futuras alterações nos contratos ainda vigentes. O Tribunal, então, quanto a esse aspecto do contrato decidiu “dar ciência ao Deracre de que eventuais aditamentos não poderão resultar em redução, a favor do contratado, do desconto global inicialmente pactuado, conforme disposto no art. 109, § 6º da Lei 11.768/2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2008”. Acórdão n.º 2167/2012-Plenário, TC-015.205/2009-8, rel. Min. Ana Arraes, 15.8.2012.
Decisão publicada no Informativo 119 do TCU - 2012
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