A falência precoce do pavimento de obra rodoviária custeada com recurso federais, associada à ausência de reparos que confiram a esse pavimento condições funcionais e estruturais satisfatórias, justifica a apenação dos gestores e impede a aprovação das respectivas contas
Levantamento de auditoria apontou diversos indícios de irregularidade nas obras de construção da BR-364/AC, ao longo do trecho compreendido entre as cidades de Sena Madureira e Cruzeiro do Sul. Tal empreendimento é financiado por convênios firmados entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e o Departamento de Estradas de Rodagem e Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre – Deracre. Destaque-se, entre as ocorrências apuradas, o fato de que os trechos da BR-364/AC, concluídos há pouco tempo, já apresentavam defeitos importantes, como trincas fissuras e buracos. Apurou a equipe, também, que as intervenções corretivas para sanar esses vícios estavam sendo “executadas com qualidade deficiente nos lotes já concluídos entre Tarauacá e Rio Liberdade, em afronta ao art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993”. Em face dos achados de auditoria, o Tribunal determinou a adoção de providências e promoveu a audiência dos responsáveis. A unidade técnica examinou as razões de justificativas dos responsáveis do Deracre, no sentido de “que as medidas corretivas efetuadas pelas contratadas fundamentaram-se em relatório técnico emitido pela empresa supervisora das obras”. Anotou, a esse respeito, que os gestores limitaram-se a informar que as soluções necessárias teriam sido adotadas, mas não trouxeram elementos que comprovassem tal assertiva. Reiterou o apontamento de “falência precoce do pavimento no trecho em tela”. Ressaltou que as medidas reparadoras foram executadas de forma deficiente e especificou os vícios mais relevantes:” i) remendos executados com espessura de capa muito delgada em relação à prevista em projeto; ii) ausência de recuperação das camadas inferiores (base e sub-base), quando necessário; iii) deficiência na compactação dos remendos”. A relatora, em linha de consonância com a unidade técnica, registrou que “a necessidade de responsabilização fica evidente e decorre de entendimento pacífico e já sobejamente explicitado nos julgados desta Corte”, visto que compete ao gestor “demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua guarda ...”. E mais: ante “a falência precoce do pavimento”, impõe-se a adoção de medidas relacionadas à garantia da qualidade do empreendimento contratado, “inclusive da vida útil prevista em projeto”. O Tribunal, então, decidiu: I) aplicar multas do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 ao Diretor-Geral e ao Diretor de Obras do Deracre, no valor de R$ 8.000,00; II) notificar o Dnit para que condicione a aprovação da prestação de contas final do convênio que custeia os contratos para construção do trecho entre Tarauacá e Rio Liberdade da BR-364/AC, “à obtenção de condição funcional e estrutural satisfatória do pavimento construído, tomada a partir de resultados dos ensaios de LVC (Levantamento Visual Contínuo), IRI (International Roughness Index – Índice de Rugosidade Internacional) e FWD (Falling Weight Deflectometer), com resultados compatíveis com o que se espera de um pavimento com volume de tráfego e vida útil tal qual definido no projeto executivo da obra”. Acórdão n.º 2167/2012-Plenário, TC-015.205/2009-8, rel. Min. Ana Arraes, 15.8.2012.
Decisão publicada no Informativo 119 do TCU - 2012
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