A celebração de contrato com ente da Administração Pública pressupõe a demonstração de regularidade com o fisco e perante o FGTS da contratada e da entidade que a controla
Representação de unidade técnica do Tribunal acusou possível irregularidade na celebração de contratos de patrocínio entre a Liquigás Distribuidora S/A, subsidiária da Petrobras Distribuidora S/A, e a Companhia Botafogo, com a interveniência e a anuência do Botafogo de Futebol e Regatas, que tinham como objetivo promover a exposição e divulgação da marca Liquigás nos uniformes oficiais e de treino das equipes de futebol e demais modalidades olímpicas do Botafogo, bem como em seus backdrops e placas estáticas. A suposta ilicitude restaria configurada pelo fato de o Botafogo de Futebol e Regatas, acionista majoritário da Companhia Botafogo, com 99,6% de participação no capital social, encontrar-se em situação de inadimplência junto às fazendas públicas federal, de estado e de município, o que impediria a celebração de contrato com empresa pública. Em face de tal indício de irregularidade, os respectivos responsáveis foram ouvidos em audiência. A unidade técnica, ao examinar as razões de justificativas apresentadas, considerou configurada a citada irregularidade e propôs a aplicação de multa aos responsáveis. O relator, por sua vez, também entendeu ter havido vício na contratação, visto que, consoante disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, o que respalda o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal e, também, na doutrina “de que a Administração Pública, Direta e Indireta, não pode celebrar contrato com quem esteja em situação irregular perante o fisco, a seguridade social e o FGTS”. Observou, ainda, a respeito do alcance da expressão Poder Público, que a Constituição “emprega o termo Poder Público de forma abrangente, sem especificações ou restrições, abarcando, inclusive, as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado”. E que tal interpretação “tem respaldado proibições de igual espécie na legislação ordinária, a exemplo dos arts. 2º da Lei 9.012/95 e 27, alínea “a”, da Lei 8.036/90, que dispõem sobre a vedação de contratação de pessoas jurídicas em situação irregular com o FGTS, e o art. 27 c/c os arts. 29, inciso IV, e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que exigem de licitantes a prova de regularidade com a seguridade social e o FGTS”. Considerou, no entanto, precipitado concluir que os responsáveis, ao celebrarem a avença com a Companhia Botafogo, teriam agido com o intuito deliberado de conferir aparência de regularidade à contratação. Ressaltou, também, a inexistência de dano ao erário e de indícios locupletamento dos gestores, além de não terem sido renovados os referidos contratos. Por esses motivos, deixou de propor a apenação dos responsáveis. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) considerar procedente a representação; II) “dar ciência à Liquigás Distribuidora S/A que, para a celebração de contratos de exposição e divulgação da marca com agremiações desportivas ou outras entidades detentoras dos direitos de exploração de marcas ou imagem destas agremiações, deve restar comprovada a regularidade fiscal e perante o FGTS da contratada e da entidade a quem efetivamente se está patrocinando, em obediência ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ao art. 193 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), aos §§ 6º a 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, aos incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93, à alínea ‘d’ do item 4.1.1 do Decreto nº 2.745/98 e aos itens 4.2.6 e 4.2.7 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras”. Acórdão n.º 2161/2012-Plenário, TC-013.473/2009-0, rel. Min. José Múcio, 15.8.2012.
Decisão publicada no Informativo 119 do TCU - 2012
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