É lícita a utilização de prova emprestada no processo do Tribunal, como no caso em que se apura fraude a licitação, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e seja observado, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa acerca de tal prova
Levantamento de Auditoria originário de Representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, cuidou de verificar a ocorrência de suposta fraude à licitação que teve por objeto a contratação das obras de construção das barragens do Rio Preto no Distrito Federal, o que teria favorecido a empresa Gautama Ltda. Vários indícios robustos de conluio foram trazidos aos autos, como: a) inclusão de um item de serviços não contemplado pela planilha orçamentária base da licitação, por todas as licitantes, com exatamente as mesmas descrições, inclusive para os subitens, e exatamente os mesmos quantitativos e preços unitários e total; b) coincidências exatas em erros de grafia nas propostas orçamentárias apresentadas pelas empresas Gautama e Artec. Além desses, destaquem-se, também, os seguintes indícios: c) possível “esquema de subcontratação” em outra licitação em que a Gautama se sagrou vencedora, no Estado do Piauí, sob a condução da Cepisa, cujo objeto consistia na execução das obras do programa Luz Para Todos, conforme informação extraída de degravação de escutas telefônicas obtidas pela Polícia Federal, no âmbito da “Operação Navalha”; e d) aparente confecção do edital de licitação por dirigentes da Gautama Ltda., com posterior envio ao órgão licitante, para publicação, conforme informações também obtidas a partir da degravação das escutas telefônicas mencionadas no item anterior. As empresas Gautama, Artec e Fahma, além de insurgirem-se contra as premissas de caráter material que justificaram a presunção de terem praticado fraude à referida licitação, impugnaram as provas trazidas aos autos, oriundas dessas degravações. O Ministério Público/TCU, ao ser chamado a se pronunciar sobre a validade de tais provas, lembrou que: “No caso presente, a prova emprestada é constituída de informações policiais elaboradas com base em gravações de conversas havidas por meio de ligações telefônicas, em documentos de registros de passageiros mantidos por empresas de transporte aéreo e em gravações de imagens realizadas em circuitos fechados de televisão localizados em aeroportos, hotéis e agências bancárias. Essas informações foram produzidas pela Polícia Federal em sede do referido Inquérito nº 544-BA (Operação Navalha) e, provenientes da Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, chegaram a este Ministério Público, que delas deu conhecimento ao TCU mediante representação”. Ao tratar da possibilidade de aproveitamento de provas no processo do Tribunal, discorreu sobre “qual tem sido o entendimento jurisprudencial prevalente sobre o aproveitamento, em processo administrativo, das informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal”. Transcreveu, com esse intuito, extratos de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e deles extraiu a seguinte orientação: “... é válido o aproveitamento, em processo administrativo, de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada”. O relator, por sua vez, em face do cumprimento dessas condições, acompanhou o entendimento do MP/TCU e da unidade técnica no sentido de que tais provas são lícitas e de que, juntamente com as outras contidas nos autos, demonstram ter havido fraude à referida licitação. O Tribunal, então, ao endossar, proposta do relator, decidiu, com base no art. 46 da Lei nº 8.443/1992 declarar a inidoneidade das empresas envolvidas na fraude para participarem de licitação no âmbito da Administração Pública Federal. Acórdão n.º 2426/2012-Plenário, TC-015.601/2009-0, rel. Min. André Luís de Carvalho, 5.9.2012.
Decisão publicada no Informativo 122 do TCU - 2012
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