A prática de atos com intuito de fraudar licitação custeada com recursos federais justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitações que envolvam “recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais”
Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba deu notícia sobre possíveis irregularidades no âmbito do Convite nº 18/2005, conduzido pelo município de Cajazeirinhas/PB, que tinha por objeto a contração de obras de construção de módulos sanitários custeadas com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde. O relator determinou a realização de audiência das empresas que participaram do certame, dos membros da comissão de licitação e do ex-prefeito, acerca de seus respectivos atos, os quais teriam concorrido para a consumação de fraude à referida licitação. Os indícios apurados foram os seguintes: a) verificação de alternância da Empreiteira Nóbrega Ltda. e da CONSTAT – Construções e Assistência Técnica Ltda. como vencedoras de licitações no município; b) adjudicação do objeto à empresa CONSTAT a despeito de haver apresentado proposta no mesmo valor que a empresa CONPAC – Construtora Compacta Ltda., sem que essa última impugnasse o resultado; c) indício de parentesco entre os sócios da empresa CONSTAT e da Empreiteira Nóbrega; d) erros nas datas informadas para realização do certame; e) coincidências entre diversos itens das propostas das empresas CONSTAT e COPAC. Considerou o relator, após análise detalhada das propostas de preços, que os “indícios de fraude à licitação” tornaram-se “mais evidentes”. Ressaltou, a esse respeito que: “As circunstâncias (...) relatadas denotam que não houve competição, pois as licitantes, antes da fase de abertura das propostas, tinham conhecimento dos preços orçados pelas outras concorrentes”. E arrematou: “Com isso, pode-se concluir que as irregularidades tratadas ... não são meras falhas formais, nem equívocos na condução do processo licitatório. Tais fatos confirmam as suspeitas iniciais de direcionamento da adjudicação do objeto do certame”. São “indícios fortes, convergentes e concordantes de conluio e simulação da referida licitação”, para os quais concorreram as empresas e os responsáveis. Em face dessas ocorrências, o Tribunal decidiu: a) aplicar multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 a cada um dos agentes públicos envolvidos; b) declarar a inidoneidade das citadas empresas para participarem de licitações “que envolvam recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais, pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no art. 46 da Lei n.º 8.443/1992”. Acórdão n.º 2471/2012-Plenário, TC-013.396/2009-9, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 11.9.2012.
Decisão publicada no Informativo 123 do TCU - 2012
Precisa estar logado para fazer comentários.