O comando contido no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 impõe a previsão de recursos orçamentários para fazer frente às despesas com a execução do objeto licitado a serem incorridas no exercício financeiro em curso. Caso sua execução se estenda aos exercícios subsequentes, faz-se necessária a previsão das respectivas despesas no plano plurianual do ente responsável por seu financiamento.
Auditoria na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf e na Prefeitura Municipal de Floriano/PI avaliou a regularidade das obras de sistema de esgotamento sanitário do referido município (Programa de Trabalho n.º 18.544.2068.10RM.0001/2012). A equipe de auditoria considerou que o fato de o valor do convênio firmado entre o município e a Codevasf não ser suficiente para fazer frente ao valor integral das despesas da obra licitada - mas apenas às da primeira etapa - afrontaria o disposto no art. 7, §2º, inciso III, c/c o art. 38, caput, da Lei n.º 8.666/1993, bem como a jurisprudência deste Tribunal. O Relator, contudo, asseverou que tal ocorrência não configura ilicitude. Transcreveu os referidos comandos, entre os quais destaque-se o contido no inciso III do §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993: “§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;”. Anotou o relator que as citadas normas não impõem a previsão de recursos para a integralidade do empreendimento, “mas somente aqueles necessários ao pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso da licitação, o que, no caso, restou atendido com a alocação de recursos para a execução da 1ª fase das obras ...”. Acrescentou que “... se configuraria um contra-senso exigir o comprometimento de recursos orçamentários para execução de todo um empreendimento, sabendo que não é possível naquele determinado exercício financeiro executar todas as etapas físicas da obra”. Lembrou, contudo, da “obrigatoriedade de constar o investimento do respectivo plano plurianual, em face do que dispõe o art. 167, §1º, da Constituição Federal, c/c o art. 57, inciso I, da Lei n.º 8.666, de 1993”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu apenas recomendar à Codevasf e à Prefeitura Municipal de Floriano/PI que: “9.1.1. conjuguem esforços no sentido de assegurar os recursos orçamentários para a execução das 2ª e 3ª fases das obras relativas ao sistema de esgotamento sanitário do Município de Floriano/PI, alertando-os quanto à necessidade, caso ainda não efetivado, de inclusão do empreendimento nos respectivos planos plurianuais, em face do disposto no art. 167, §1º, da Constituição Federal”. Acórdão n.º 2456/2012-Plenário, TC-012.314/2012-9, rel. Min. José Jorge, 11.9.2012.
Decisão publicada no Informativo 123 do TCU - 2012
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