A adoção, em licitação do tipo técnica e preço, de peso excessivamente elevado para a pontuação técnica em relação à de preço, sem justificativa plausível, e de critérios subjetivos de julgamento das propostas contraria o disposto nos arts. 3º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45, da Lei 8.666/1993
Auditoria apontou possíveis irregularidades na Concorrência 12/2010, realizada pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que teve por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantação da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido entre Rio Verde/GO e Estrela do Oeste/SP, consistentes em: “a) aprovação do termo de referência do Edital 12/2010 sem critérios objetivos para o julgamento das propostas técnicas ..., notadamente quanto aos itens ‘conhecimento das variáveis envolvidas no trabalho’ e ‘apresentação do Plano de Trabalho’; e b) adoção desproporcional de pesos de pontuação para as propostas técnica e de preços (8x2), sem a apresentação de justificativas para o elevado desequilíbrio nas ponderações”. O responsável pela aprovação do termo de referência da licitação, em relação ao primeiro desses tópicos, limitou-se a defender, em suas razões de justificativas, a subjetividade no julgamento de propostas; quanto ao segundo, argumentou que “a divisão de pontuação leva em conta a importância de cada item e não tem como torná-la objetiva já que a própria análise técnica embute subjetividade de cada técnico da comissão”. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, entendeu ser “inaceitável a utilização de critérios subjetivos de julgamento das propostas dos licitantes”, visto que “o julgamento objetivo do certame licitatório é um dos princípios explicitados no art. 3º da Lei 8.666/1993”. Acentuou, em face do disposto no art. 40, inciso VII dessa lei, “a obrigatoriedade de o edital indicar os critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos”. E, também, a obrigatoriedade de a comissão pautar sua atuação por “critérios objetivos definidos no edital” – art. 44. Quanto à adoção de pesos desproporcionais de pontuação para as propostas técnica (peso 8) e de preços (peso 2), entendeu que não foram apresentadas justificativas adequadas para a “desproporcionalidade da ponderação da proposta técnica em desfavor da proposta de preço”. Acrescentou que, “Na jurisprudência deste Tribunal, são vários os julgados que determinam a necessidade de justificar a prevalência da proposta técnica em relação à de preço nos critérios de pontuação adotados no edital”. E mais: “A valoração injustificada da proposta técnica em detrimento da proposta de preço pode resultar na restrição à competitividade e no favorecimento de proposta que não seja a mais vantajosa para a Administração, prejudicando, assim, um dos objetivos básicos da licitação”. O Tribunal, então, decidiu: a) aplicar ao referido gestor multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00; b) determinar à Valec que se abstenha de: b.1) incluir, em futuros editais de licitação, itens de pontuação técnica que não atendam ao princípio do julgamento objetivo das propostas, a exemplo do ocorrido na Concorrência 12/2010, por contrariar as disposições dos arts. 3º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45, da Lei 8.666/1993; b.2) prever excessiva valoração para a proposta técnica, em detrimento da proposta de preços. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 1782/2007, 1100/2007, 828/2007 e 2017/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 2909/2012-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti.
Decisão publicada no Informativo 129 do TCU - 2012
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