Regime inicial de cumprimento de pena e estrangeiro - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pleiteada a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto) para cumprimento de pena — de 6 anos e 3 meses de reclusão — por estrangeiro condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 40, I, todos da Lei 11.343/2006. No caso, o paciente tentara embarcar em voo internacional com substância entorpecente. A defesa alega, em suma, que o juízo de 1º grau não considerara, na terceira fase da imposição da reprimenda, as causas de diminuição previstas nos artigos 33, §4º, e 41 do citado diploma, bem assim que a causa de aumento do art. 40, I, da mesma lei, também não fora utilizada no seu patamar mínimo. A Min. Rosa Weber, relatora, julgou extinto o writ e salientou não ser caso de concessão, de ofício, da ordem, haja vista que a dosimetria seria matéria não apreciada nas instâncias anterioresOutrossim, preceituou que, de fato, o Plenário reputaria inválida, para o tráfico de drogas, a imposição compulsória de regime inicial fechado para cumprimento de pena. Todavia, a Corte não reconheceria direito automático a regime menos gravoso, porquanto a questão deveria ser apreciada pelo juiz, à luz dos requisitos legais gerais do art. 33 do CP.
HC 113890/SP, rel. Min. Rosa Weber, 16.10.2012. (HC-113890)
Regime inicial de cumprimento de pena e estrangeiro - 2
Além disso, explicou que o regime fechado justificar-se-ia diante da fundamentação do acórdão, no sentido de que se cuidaria de ádvena, sem qualquer vínculo de ordem pessoal, profissional ou patrimonial com o Brasil, nada indicando que aqui viesse a permanecer. Logo, a substituição de pena privativa por restritiva de direitos certamente frustraria a aplicação da lei criminal, de modo que não se revelaria medida recomendável e suficiente para prevenção e repressão do delito. O Min. Luiz Fux, ao perfilhar esse entendimento, sublinhou que o fato de o acusado ser estrangeiro realmente levaria à frustração da observância da lei penal. Nesse sentido, também fez alusão à quantidade de drogas que o paciente tencionava traficar internacionalmente. Após, o Min. Marco Aurélio pediu vista.
HC 113890/SP, rel. Min. Rosa Weber, 16.10.2012. (HC-113890)
Decisão publicada no Informativo 684 do STF - 2012
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