A contratação direta de remanescente de obra, com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993, não pode ser adotada quando a avença resultante da licitação estiver eivada de vícios
Ainda no âmbito da Auditoria nas obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES, o relator avaliou outras possibilidades de retomada do empreendimento. Uma das alternativas cogitadas consistia na contratação direta de remanescente de obra, com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei de Licitações, segundo o qual: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”. Anotou, em seguida, que esse regramento legal abrange casos em que se opera a “interrupção inesperada da execução contratual e que, para não se perder mais tempo, é possível continuar a obra, bastando substituir o contratado por outro, mantidas as condições originais da proposta vencedora” – grifos do relator. Ponderou, no entanto, que a adoção desse caminho levaria “ao mesmo impasse que paralisou o presente empreendimento, já que o Consórcio não acatará as determinações desta Corte, como já o fez no passado e muito menos concordará em realizar os serviços nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, no caso, o próprio Consórcio...”. E mais: “A Lei não autorizou o uso desse instrumento para casos em que há problemas nas próprias condições oferecidas pelo vencedor, que precisam ser revistas parcial ou totalmente, como é o caso desse contrato com a Infraero”. Fez menção, em seguida, à deliberação proferida por meio do Acórdão nº 1.939/2006-Plenário, que afirmou a necessidade de preservação das condições resultantes da licitação. Concluiu, então, que “a matéria apreciada neste processo não é alcançada pela hipótese prevista no art. 24, XI, da Lei de Licitações, ou seja, não pode a Infraero retomar a obra, por meio de contratação direta, sem licitação”. Em seu entendimento, conforme já registrado no tópico anterior deste Informativo, a solução mais adequada para garantir a conclusão do empreendimento, seria a realização de nova licitação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu, apenas, informar à Infraero que “ não há novas providências a serem adotadas por este Tribunal em relação as obras do Aeroporto de Vitória, cabendo aos gestores públicos, observada a legislação, adotarem as medidas que entenderem mais adequadas”. Acórdão nº 3075/2012 /2012-Plenário, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.11.2012.
Decisão publicada em Informativo 132 do TCU - 2012
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