O credenciamento, hipótese de inexigibilidade de licitação, não pode ser mesclado às modalidades licitatórias previstas no art. 22 da Lei 8.666/1993, por não se coadunar com procedimentos de pré-qualificação nem com critérios de pontuação técnica para distribuição dos serviços
Ainda no âmbito do pedido de reexame interposto pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.- Nuclep contra o Acórdão 1115/2012-Plenário, a empresa insurgiu-se também contra a notificação da ocorrência de irregularidade consistente na criação de modalidade licitatória não prevista na Lei 8.666/1993. Conforme analisado na deliberação recorrida, a empresa, em certames para contratação de serviços advocatícios, mesclou procedimentos de credenciamento e de pré-qualificação com critérios de classificação de licitantes por pontuação técnica, criando “um híbrido de tomada de preços com características de credenciamento, incluindo em seu bojo uma fase de pré-qualificação, o que é vedado pela legislação”. O relator expôs que o credenciamento configura uma “hipótese de inviabilidade de competição decorrente da possibilidade de a Administração contratar empresas ou profissionais de um determinado setor em igualdade de condições, observados os requisitos de qualificação”. Concluiu que “a pré-qualificação prevista no artigo 114 da Lei 8666/1993 aplica-se somente à concorrência, modalidade licitatória de maior complexidade”, além do que não cabe a associação de credenciamento com critérios de classificação de propostas por pontuação técnica. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão 141/2013-Plenário, TC 008.671/2011-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.2.2013.
Decisão publicada no Informativo 139 do TCU - 2013
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