A ausência de complexidade do objeto a ser licitado, por si só, não afasta o cabimento da pré-qualificação de licitantes, prevista no art. 114 da Lei 8.666/1993. É admitida a realização da pré-qualificação em razão de peculiaridades do objeto que justifiquem a opção do gestor pela sua adoção.
Representação apontou possíveis irregularidades no Edital de Pré-qualificação 1/2012, promovido pela Prefeitura Municipal de Osasco (SP), destinado à pré-qualificação de empresas ou consórcios de empresas para a futura licitação e subsequente contratação das obras de urbanização do Jardim Rochdale. Destaque-se, entre as supostas irregularidades, "a opção pela fase de pré-qualificação para a contratação pretendida, quando tal procedimento somente pode ser adotado caso o objeto licitado recomendar uma análise mais detida da capacidade técnica dos potenciais interessados ...". O Relator anotou que "o art. 114 da Lei nº 8.666/1993 admite a pré-qualificação de licitantes em concorrências cujo objeto a ser licitado recomende a análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. É um procedimento que se insere na esfera discricionária do Administrador". Destacou que "a jurisprudência do Tribunal aponta para a admissibilidade da pré-qualificação quando a peculiaridade do objeto a ser licitado assim a justificar. Portanto, a ausência de complexidade não afasta o cabimento da pré-qualificação". Ao se reportar ao caso concreto, endossou as considerações da unidade técnica no sentido de que a urbanização do Jardim Rochdale (obras de infraestrutura, pavimentação, drenagem e obras de arte especial) não exige "um alto grau de especialização nem larga experiência técnica. Em outras palavras, não podem ser considerados de alta complexidade". Entretanto, destacou que a Prefeitura apontou em suas justificativas características do empreendimento que se constituem em peculiaridades que justificam a opção do gestor pela realização da pré-qualificação: "1) a alta densidade demográfica do local da intervenção, associada ao fato de que as obras deverão ser executadas preservando a estabilidade das estruturas já existentes e minimizando o impacto na população residente, que será retirada do local de acordo com a evolução das obras; e 2) remanejamento de dutos da Petrobras instalados na região". Por fim, concluiu que no caso concreto não ficou demonstrada a impossibilidade da adoção da pré-qualificação. O Tribunal, no entanto, em razão de outras irregularidades, julgou a representação procedente. Acórdão 1232/2013-Plenário, TC 043.847/2012-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013.
Decisão noticiada no Informativo 152 do TCU - 2013
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