A parcela do capital social integralizada com precatórios, cuja execução está suspensa por decisão judicial, não serve à comprovação de qualificação econômico-financeira em licitação (capital mínimo), porquanto incerta a sua liquidez e o recebimento dos seus valores.
Embargos de Declaração apontaram omissão em decisão que manteve julgamento pela improcedência de representação contra a inabilitação do consórcio embargante em certame promovido pelo Ministério da Integração Nacional. A licitação destinara-se à contratação de serviços para a execução, entre outras, de obras civis da primeira etapa de implantação do Projeto de Integração do Rio São Francisco. A inabilitação do consórcio decorrera da não comprovação do capital social mínimo exigido no edital, quando desconsiderada a parcela do capital social de uma das consorciadas integralizada com valores de acervo técnico e de precatórios. O relator, ao tempo em que acatou a alegação de omissão na decisão guerreada, refuta o ponto central do argumento recursal não apreciado, qual seja, a tese de que, no caso concreto, os precatórios deveriam ser enquadrados como capital integralizável. Registra que o acórdão originário “não declara a impossibilidade de capitalização dos precatórios”, para concluir que “sob a ótica da Lei de Licitações e Contratos, em especial no tocante às exigências de qualificação econômico-financeira, os créditos utilizados na integralização de capital social da ..., com execução suspensa por decisão judicial, a exemplo do presente caso, não servem à comprovação da disponibilidade financeira da licitante para executar o objeto do contrato”. Para o relator, a existência de ação judicial rescisória, com medida liminar suspensiva do pagamento dos precatórios, elemento fático a comprometer a certeza de seu recebimento, influenciou, decisivamente, a avaliação da comissão licitante e a convicção do TCU ao apreciar o caso concreto. Sanada a omissão, conclui o relator pelo acolhimento parcial dos embargos, ante a existência de omissão, negando-lhes, contudo, efeitos modificativos. Acórdão 1243/2013-Plenário, TC 007.817/2008-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22.5.2013.
Decisão noticiada no Informativo 152 do TCU - 2013
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