A Parceria Público-Privada na modalidade concessão administrativa deve ser considerada como alternativa à locação sob medida.
Ainda no âmbito da Consulta apresentada pelo CSJT, o ministro revisor anotou em seu voto que, "nos termos do art. 2º da Lei nº 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas - PPP), a Administração Pública pode contratar uma parceria público-privada cujo objeto seja a prestação de serviços precedida pela execução de obra". Observou que "a 'locação sob medida' de imóveis por entes públicos pode estar associada à prestação de serviços prediais. Por via de consequência, nessa hipótese, pode ser celebrada uma PPP na modalidade 'concessão administrativa' ". Em seguida, enumerou as vantagens oferecidas pela adoção da PPP, entre as quais destacam-se: "a) possibilidade de o Poder Público utilizar a expertise dos agentes privados com o intuito de facilitar a solução de problemas enfrentados pela Administração; b) realização de licitação no âmbito da qual serão explicitados os parâmetros utilizados para definir o desempenho esperado do parceiro privado; c) marco legal bem definido e atual; d) experiência acumulada pelos entes federados ao longo de quase dez anos, além de uma larga experiência internacional, o que facilita a detecção de problemas e pontos críticos; e) prazo longo de vigência (até 35 anos), o que facilita a amortização dos investimentos feitos pelo investidor privado ... j) previsão de que, ao final da vigência contratual, o bem imóvel reverterá para o parceiro público". Como principal desvantagem da PPP, o ministro revisor apontou "a complexidade do contrato, à qual se associa a necessidade de um estudo acurado das demandas atuais e futuras do ente público contratante.Como se trata de um contrato de longo prazo, eventuais falhas na fase inicial do projeto podem gerar problemas que se agravarão no decorrer desse período". Por fim, concluiu que a PPP deve ser considerada como uma alternativa à locação sob medida. O Tribunal, ao acolher a proposta oferecida pelo ministro revisor, decidiu "recomendar ao CSJT e ao Conselho Nacional de Justiça que avaliem a conveniência e a oportunidade de celebrar parcerias público-privadas, na modalidade concessão administrativa, com vistas a dotar os Tribunais Regionais do Trabalho de imóveis adequados com serviços públicos adicionados para o bom funcionamento institucional". Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013.
Decisão noticiada no Informativo 153 do TCU - 2013
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