As exigências legais e normativas aplicáveis aos aditivos devem ser, em regra, as mesmas exigíveis do contrato de que decorrem.
Tomada de Contas Especial referente às obras de duplicação da rodovia estadual AC-040, conduzidas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do Acre (Deracre) e realizadas com o aporte de recursos federais repassados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), apontara, dentre outras possíveis irregularidades causadoras de prejuízo ao erário, superfaturamento resultante da redução de 2,36% no desconto global obtido na contratação em razão dos aditivos firmados. Os fundamentos utilizados pela unidade técnica foram a alteração do equilíbrio econômico-financeiro da avença e, principalmente, o disposto no art. 106, § 6º da Lei 11.768/2008 (LDO 2009). A relatora considerou de “duvidosa legalidade” a aplicação dessa LDO de 2009 ao caso em exame. Esclareceu que “a norma que proíbe a redução do desconto global passou a constar das leis de diretrizes orçamentárias apenas a partir de agosto de 2008, com a publicação da LDO 2009. Não há, nas leis de diretrizes orçamentárias precedentes, disposição nesse sentido. É de se notar que o contrato ... foi assinado em 12 de maio de 2008, sob a égide da LDO 2008, Lei 11.514/2007, publicada em 13 de agosto de 2007. Assim, como a LDO 2009 teve vigência apenas a partir de 14 de agosto de 2008, não pode ser considerada norma vinculante ao contrato” (grifos no original). Arrematou: “não podem ser ignorados nesse contexto princípios basilares como o do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei, especialmente porque os termos aditivos não são institutos autônomos, independentes. É princípio comezinho do Direito que o acessório, por uma questão de lógica e princípio – vide artigos 92 e 93 do novel Código Civil – acompanha o principal, constituindo-se, a partir daí, num todo indivisível. Os aditivos devem, portanto, seguir a sorte do principal, de maneira que, em regra, as exigências legais e normativas aplicáveis ao primeiro, o são, também, exigíveis dos termos que dele decorrem”. A relatora também não vislumbrou quebra do equilíbrio econômico-financeiro em razão da redução do desconto citado, diante de um desconto remanescente da ordem de 19,10%. Acatamento das defesas quanto ao ponto. Subsistência de outras irregularidades. Acórdão 1918/2013-Plenário, TC 005.924/2011-1, relatora Ministra Ana Arraes, 24.7.2013.
Decisão veiculada no Informativo 161 do TCU - 2013
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