Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os preços praticados no mercado.
Levantamento de auditoria no contrato de execução da estrada de acesso ao Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj) identificou possíveis inconsistências nas alterações contratuais promovidas pelo segundo termo aditivo, o qual modificou os projetos de terraplenagem e drenagem em quase 80% da estrada, em razão de falhas na concepção inicial. As memórias de cálculo que justificariam as alterações, assim como a quantificação detalhada das mudanças no projeto, não foram fornecidas ao Tribunal. A relatora destacou em seu voto que “a sistemática utilizada pela Petrobras na negociação do referido aditamento sequer atenderia aos comandos do Manual de Procedimentos de Contratação da empresa, nem mesmo ao Decreto Federal 2.745/1998. A própria Petrobras informou que os preços praticados no segundo aditivo não mantêm qualquer correlação com aqueles constantes do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) da contratada. No processo de negociação do segundo aditivo, ficou evidenciado que as quantidades dos projetos contratual e alterado foram aferidas com base em um novo orçamento, constituído sem qualquer vinculação com as quantidades e preços que formaram o preço global originalmente proposto pela contratada”. Amparada na jurisprudência do TCU, afirmou que “os aditivos devem observar os preços já firmados no contrato. Quando os serviços acrescidos tiverem insumos originalmente constantes da avença, devem seguir o preço já ajustado e, se inexistentes no desenho inicial, os itens aditados devem ter preço consentâneo com o praticado no mercado”. Diante da ausência das planilhas detalhadas do contrato e dos aditivos, não houve como se avaliar a economicidade do ajuste. Assim, diante dos indícios de potencial prejuízo na contratação, o Tribunal, seguindo a proposta da relatora, deu seguimento à investigação e, dentre outras medidas, reiterou determinação à estatal para o encaminhamento dos elementos técnicos não apresentados. Acórdão 1919/2013-Plenário, TC 006.282/2013-0, relatora Ministra Ana Arraes, 24.7.2013.
Decisão veiculada no Informativo 161 do TCU - 2013
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