É ilegal a participação em licitação de empresa cujos sócios sejam associados ao autor do projeto básico em outras sociedades empresariais, à vista do disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93.
Tomada de Contas Especial, resultante da conversão de autos de auditoria de conformidade, apreciou dano ao erário decorrente de irregularidades na gestão dos recursos de convênio celebrado entre o Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, tendo por objeto o apoio ao Projeto Identidade do Negro no Amapá. Ao converter os autos em contas especiais, o TCU, além de determinar a citação dos responsáveis, fixou prazo para que empresa se manifestasse sobre os indícios de participação fraudulenta em licitação, na modalidade convite, realizada no âmbito do convênio. A fraude consistiria no fato de que a empresa fora convidada a participar do certame em face de sua ligação com o autor do projeto básico utilizado na contratação, o qual seria sócio dos proprietários em outras duas firmas. Nesse quesito, o relator considerou que “os argumentos oferecidos não são aptos a afastar a irregularidade atinente à participação indireta do autor do projeto básico ... na licitação e na execução do objeto do Convite 4/2006”, conduta vedada pelo art. art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei de Licitações. Em seu sentir, o caso revelou o uso de recurso ardiloso, destinado a burlar a vedação legal, consistente “em se convidar empresa da qual o autor do projeto básico não era sócio, mas cujos sócios eram associados ao autor do projeto em duas outras empresas”. Em sua avaliação,“a ligação comercial entre o autor do projeto básico e os sócios da empresa vencedora do certame pode ter-lhes dado as vantagens indevidas acima mencionadas, ferindo o princípio da isonomia e da legalidade que norteiam os procedimentos licitatórios”. Ademais, tal conduta “tem potencial ainda maior de afrontar o princípio da isonomia no âmbito da licitação na modalidade convite, dado o universo restrito dos concorrentes e a discricionariedade concedida ao promotor do certame na escolha dos licitantes”. Concluiu, assim, que a irregularidade caracterizou fraude ao procedimento licitatório, razão pela qual incluiu em sua minuta de acórdão proposta no sentido de que a empresa fosse declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Federal. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou as contas de dois dos responsáveis irregulares, imputando-lhes o débito apurado e aplicando-lhes multas individuais, concedeu a um terceiro responsável novo e improrrogável prazo para recolhimento de débito de sua responsabilidade e declarou inidônea para licitar com a Administração Pública Federal a empresa que burlara o Convite 4/2006. Acórdão 1924/2013-Plenário, TC 029.266/2011-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 24.7.2013.
Decisão veiculada no Informativo 161 do TCU - 2013
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