Direito administrativo. Gratificação de atividade (GAE) paga aos advogados da união. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e RES. 8/2008-STJ).
A Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/1992 é devida aos Advogados da União somente até a edição da MP 2.048-26/2000, momento em que foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ). A MP 2.048-26/2000 reestruturou e reorganizou carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal, entre as quais a de Advogado da União, concedendo-lhes, no art. 41, uma nova gratificação, a GDAJ. Assim, não obstante o fato de o art. 1º dessa medida provisória não ter se referido ao cargo de Advogado da União, devem ser interpretados, sistemática e teleologicamente, seus arts. 41 e 59 para concluir que a GAE foi retirada de todos os cargos tratados por ela — e não apenas dos relacionados às carreiras elencadas em seu art. 1º — para ser substituída pela GDAJ. REsp 1.353.016-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
Decisão veículada no Informativo 522 do STJ - 2013
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