A aplicação do sistema de credenciamento na contratação de serviços deve observar os seguintes requisitos, conforme as orientações expedidas pelo Acórdão 351/2010-Plenário:
a) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;
b) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;
c) a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços.
Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas apontara a utilização irregular do sistema de credenciamento para a contratação de prestadores de serviços educacionais de qualificação profissional, à conta de convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Governo do Estado do Amazonas. Além da utilização inadequada da contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, para o procedimento, o representante anotara que “os requisitos para aplicação do credenciamento não haviam sido observados, uma vez que o edital previa a exclusão de participantes por meio de regras de pontuação e desempate”. Ademais, ainda segundo o representante, o preço fixado para a hora/aula – equivalente ao valor máximo estabelecido nas normas do concedente – “denotaria a possibilidade de competição e de oferta de menor preço”. Realizado o contraditório, o relator registrou que o sistema de credenciamento adotado “não observou perfeitamente os requisitos que vêm sendo estabelecidos para a espécie pela jurisprudência desta Corte, especialmente o Acórdão 351/2010-Plenário”, quais sejam: (i) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; (ii) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; (iii) a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços. No caso vertente, segundo o relator, não houve a fixação de preço único, já que admitida variações de preço abaixo do parâmetro fixado. Além disso, o instrumento convocatório não estabelecera claramente as regras de classificação, podendo se presumir que, se coincidentes quesitos de habilitação e itens pontuáveis, “seriam desclassificadas apenas as interessadas que obtivessem pontuação zero em algum dos itens”. Ao revés, “ante a apresentação de mais de uma proposta para um determinado curso, seria selecionada a entidade proponente com a pontuação mais alta”. Nesse sentido, avaliou o relator que “o sistema adotado pela Setrab/AM não se tratou de credenciamento propriamente dito, mas da mixagem de algumas feições desse sistema com aspectos característicos de licitação”, evidenciando o descumprimento da Lei de Licitações e a inobservância do Acórdão 351/2010 - Plenário. O Tribunal, ao acolher a proposta de encaminhamento do relator, considerou procedente a representação e cientificou a Secretaria de Estado do Trabalho do Amazonas (Setrab/AM) de que a aplicação do sistema de credenciamento na contratação de prestação de serviços custeados por recursos federais deve observar as orientações expedidas no Acórdão 351/2010-Plenário. Acórdão 5178/2013-Primeira Câmara, TC 023.697/2011-3, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 30.7.2013.
Decisão publicada no Informativo 162 do TCU - 2013
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