Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1
O Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e reconheceu o imediato trânsito em julgado — independentemente da publicação do acórdão — de decisão condenatória proferida contra então ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em que imposta a pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 66 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época do fato. Determinou-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a expedição imediata do mandado de prisão. Preliminarmente, por decisão majoritária, resolveu-se questão de ordem para estabelecer-se que tanto a suspensão quanto a perda do cargo seriam medidas decorrentes da condenação criminal e imediatamente exequíveis após seu trânsito em julgado, sendo irrelevante se o réu exercia ou não cargo eletivo ao tempo do julgamento. Assim, rejeitou-se a alegação da defesa de que o embargante, em razão de haver sido eleito e diplomado, novamente, deputado federal, após a condenação, teria direito às prerrogativas dos artigos 53, § 2º (“§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”); e 55, § 2º (“§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”), ambos da CF. Esses preceitos, segundo a defesa, prevaleceriam sobre a regra do art. 15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”).
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
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Registrou-se que o réu teria sido condenado pelos crimes de peculato e quadrilha, com a determinação de que fossem suspensos seus direitos políticos, com fulcro no art. 15, III, da CF. Destacou-se que essa suspensão seria inócua se o exercício de novo mandato parlamentar impedisse a perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse sentido, a perda do mandato parlamentar derivaria logicamente do preceito constitucional a impor a limitação dos direitos políticos, que poderia efetivar-se com a suspensão ou perda do mandato. Ressaltou-se que, além dos casos em que a condenação criminal transitada em julgado levasse à perda do mandato — em razão de o tipo penal prever que a improbidade administrativa estaria contida no crime —, haveria hipóteses em que a pena privativa de liberdade seria superior a quatro anos, situações em que aplicável o art. 92 do CP. Portanto, a condenação também poderia gerar a perda do mandato, pois a conduta seria incompatível com o cargo. Ressalvadas essas duas hipóteses, em que a perda do mandato poderia ser decretada pelo Judiciário, observar-se-ia, nos demais casos, a reserva do Parlamento. Poderia, então, a casa legislativa interessada proceder na forma prevista no art. 55, § 2º, da CF. Reputou-se que, na linha jurisprudencial da Corte, a sanção concernente aos direitos políticos imposta a condenado por crime contra a Administração Pública bastaria para determinar a suspensão ou perda do cargo, e seria irrelevante o fato de ter sido determinada a condenação sem que o réu estivesse no exercício de mandato parlamentar, com sua posterior diplomação no cargo de deputado federal, antes do trânsito em julgado da decisão.
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
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O Min. Teori Zavascki acrescentou que não procederia a alegação de ofensa ao art. 53, § 2º, da CF. Afirmou que o dispositivo preservaria, no que diz respeito às imunidades reconhecidas aos parlamentares federais, a regra segundo a qual, no âmbito das prisões cautelares, somente se admitiria a modalidade de prisão em flagrante, decorrente de crime inafiançável. Afirmou que nesse preceito não se compreenderia a prisão resultante de sentença condenatória transitada em julgado. Destacou que a incoercibilidade pessoal dos congressistas configuraria garantia de natureza relativa. Assim, ainda que pendente a deliberação, pela casa legislativa correspondente, sobre a perda de mandato parlamentar do condenado por sentença com trânsito em julgado (CF, art. 55, § 2º), não haveria empecilho a que o Judiciário promovesse a execução da pena privativa de liberdade imposta. No caso, aduziu a impertinência dessa questão — no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber —, pois não se poderia atrelar a suspensão dos direitos políticos com a perda do mandato. Assentou que a manutenção ou não do mandato, nas hipóteses de condenação definitiva, deveria ser resolvida pelo Congresso. Consignou, ainda, que o regime constitucional conferido ao tema quanto ao Presidente da República também não salvaguardaria o embargante, pois mesmo o Chefe do Executivo estaria sujeito à prisão decorrente de condenação transitada em julgado. Desse modo, o fato superveniente citado não alteraria a condenação imposta, sequer inibiria a execução penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reiterava a incompetência do STF para julgar o feito, tendo em vista a renúncia do parlamentar ao cargo que ocupava antes da decisão condenatória.
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
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No mérito, anotou-se que os embargos seriam protelatórios, visto que pretenderiam rediscutir temas já suscitados e debatidos, de maneira a viabilizar indevido reexame da causa. Ressaltou-se incabível a excepcional ocorrência de efeitos modificativos nesse recurso, ou mesmo eventual concessão de habeas corpus de ofício. Destacou-se que a superveniente diplomação do embargante para o cargo de deputado federal já teria sido enfrentada na questão de ordem e, ainda que não houvesse sido analisada, estaria preclusa, porque não suscitada nos primeiros embargos, embora a diplomação tivesse ocorrido antes de sua oposição. O Min. Luiz Fux repisou — no tocante à tese aventada no sentido de que a investigação que culminara na denúncia padeceria de vícios — que não se permitiria a nulidade de ação penal em decorrência desses supostos defeitos preliminares, caso a própria ação penal obedecesse aos princípios constitucionais. Consignou, ainda, que a casa legislativa a que vinculado o parlamentar não teria o condão de sustar o andamento da ação penal na hipótese de crime ocorrido antes da diplomação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que admitia os embargos.
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
Decisão publicada no Informativo 712 do STF - 2013
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