ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral do débito e prescrição retroativa - 8
O Plenário retomou julgamento de embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Na situação, o parlamentar, ora embargante, fora condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69) — v. Informativos 650 e 705. A defesa argumenta que a extinção de punibilidade poderia ocorrer a qualquer tempo. No ponto, afirma que o adimplemento total, acompanhado dos consectários legais, acontecera antes da publicação do acórdão e, portanto, do próprio trânsito em julgado, ainda pendente. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, embasada no art. 109, IV, c/c art. 115 do CP, e no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Argui que teria completado 70 anos de idade em momento anterior ao início da própria sessão de julgamento que o condenara, assim como da publicação da respectiva decisão. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 26.6.2013. (AP-516)
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Em voto-vista, o Min. Teori Zavascki acompanhou o Min. Ayres Britto, relator, para rejeitar os embargos e indeferir o pleito de declaração de extinção da punibilidade. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva em virtude de o embargante haver completado 70 anos de idade após o julgamento, aduziu que o termo ad quem do prazo prescricional seria a data da sessão em que condenado o réu, e não a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório. O trânsito não seria ato constitutivo de condenação, mas apenas qualidade especial da sentença ou acórdão: sua imutabilidade. Assim, seria somente requisito autorizador do início da execução, nos casos em que inadmissível execução provisória de sentença condenatória — como na ação penal. Portanto, imposta a condenação no julgamento, estaria operada naquela data a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, IV, do CP. Qualquer fato superveniente a afetar esse prazo — como o posterior aniversário do embargante — deveria ser considerado à luz do novo ciclo prescricional iniciado por força do art. 117, § 2º, do CP.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 26.6.2013. (AP-516)
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No que se refere à suposta extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo, o Min. Teori Zavascki reputou que a regra inscrita no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 — ao não estabelecer prazo para pagamento total do tributo devido — não permitiria que essa quitação fosse feita após a condenação, inclusive. Entendeu que a norma cuidaria de extinção da pretensão punitiva, e não executória. Assim, o pagamento autorizador da extinção da punibilidade seria aquele realizado até a data da condenação. Esgotada essa fase jurisdicional, ter-se-ia o exercício da pretensão executória, em que despicienda a discussão. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes proveu os embargos, nos termos do voto do Min. Dias Toffoli. Em seguida, ante o empate na votação, deliberou-se, por maioria — tendo em vista questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que esse resultado deveria privilegiar o réu —, suspender o julgamento, para aguardar-se o voto do Min. Celso de Mello. O Min. Luiz Fux, no ponto, salientou que o julgamento ter-se-ia iniciado em sessões anteriores, de maneira que poderia continuar para colheita do voto de Ministro que participara das demais assentadas. A Min. Rosa Weber destacou que, na AP 470/MG (DJe de 15.3.2013), as situações de empate que naquela ocasião teriam acontecido decorreriam da composição do Pleno, incompleta por causa da aposentadoria de Ministros, o que não seria o caso. O Min. Dias Toffoli sublinhou, ainda, a importância de a Corte fixar tese a respeito do tema, motivo pelo qual seria relevante que todos os membros do STF votassem. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que resolvia a questão de ordem para que fosse aplicado o entendimento mais benéfico ao réu. Aduzia que o julgamento dos embargos integraria a ação penal, de modo que o empate deveria favorecer o acusado, à luz da orientação firmada na AP 470/MG.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 26.6.2013. (AP-516)
Decisão publicada no Informativo 712 do STF - 2013
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