Prescrição e coisa julgada - 1
A 1ª Turma retomou o exame de habeas corpus em que se requer o reconhecimento da prescrição do crime de estelionato previdenciário (CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”). Na espécie, o paciente fora condenado pelos crimes de quadrilha e estelionato previdenciário à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em sentença mantida em sede de apelação. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de quadrilha e, por consequência, reduzir a pena para três anos e quatro meses de reclusão. A defesa, ao argumento de que teria havido a prescrição no tocante ao outro crime, interpusera recurso especial, ao qual fora negado seguimento monocraticamente, em 21.2.2011. Na assentada de 11.6.2013, o Ministro Luiz Fux, relator, não conheceu do writ. Em preliminar, afirmou não ser o habeas corpus instrumento idôneo para impugnar decisão monocrática de membro de tribunais superiores que nega seguimento a recurso, quando existente meio de impugnação próprio previsto em norma. No mérito, asseverou que a interposição de recursos especial e extraordinário somente teria o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade. Destacou que entre a data da sentença condenatória (29.8.2002) e a do acórdão de apelação (12.1.2010) não teria transcorrido o lapso temporal para a prescrição do crime de estelionato. Aduziu que a igual conclusão se chegaria, ainda que se considerasse a decisão dos embargos de declaração (9.3.2010), providos para reconhecer apenas a prescrição do delito de quadrilha.
HC 110221/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 3.12.2013. (HC-110221)
Prescrição e coisa julgada - 2
Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator quanto ao não conhecimento do writ, ante a supressão de instância, porém, concedeu a ordem, de ofício, para assentar a extinção da punibilidade do paciente em virtude da ocorrência da prescrição do delito de estelionato previdenciário, na forma do art. 107, IV, do CP. Frisou que o tema da prescrição, em direito penal, seria matéria de ordem pública, passível de ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Sublinhou que o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interromperia a prescrição, pois sua natureza seria declaratória. Dessa forma, por não haver a incidência de marco interruptivo no transcurso do lapso temporal entre a sentença condenatória (29.8.2002) e a data do trânsito em julgado da condenação imposta (17.8.2011), a consumação da prescrição da pretensão punitiva teria sido alcançada de forma retroativa em 28.8.2010. Após, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
HC 110221/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 3.12.2013. (HC-110221)
Decisão divulgada no Informativo 731 do STF - 2013
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