Tráfico de drogas e indulto humanitário - 1
A 2ª Turma reiterou jurisprudência no sentido de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Na espécie, paciente condenada pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pretendia a concessão de indulto humanitário em face de seu precário estado de saúde (portadora de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, além de haver perdido a integralidade da visão). A Turma asseverou que o fato de a paciente estar doente ou ser acometida de deficiência visual não seria causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena. Afirmou que os condenados por tráfico de drogas ilícitas não poderiam ser contemplados com o indulto. Ponderou que, nos termos da Lei 8.072/1990, o crime de tráfico de droga, equiparado a hediondo, não permitiria anistia, graça e indulto (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto”). Pontuou que haveria consenso na doutrina quanto à impropriedade entre o disposto no art. 5º, XLIII, da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”) e a regra de competência privativa do Presidente da República, contida no art. 84, XII, da CF (“conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”). Assinalou que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo. Enfatizou que, tanto o tráfico ilícito de entorpecentes, quanto a associação para o tráfico foram equiparados a crime hediondo (Lei 11.343/2006, art. 44) e, por isso, a benesse requerida não poderia ser concedida.
HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)
Tráfico de drogas e indulto humanitário - 2
Em acréscimo, o Ministro Celso de Mello lembrou que, eventualmente, se poderia invocar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, subscrita pelo Brasil e incorporada ao sistema de Direito positivo interno. Consignou que, hoje, essa seria a única convenção internacional revestida de eficácia constitucional, considerado o procedimento ritual de sua aprovação, nos termos do § 3º do art. 5º da CF (“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”). Esclareceu que esse estatuto traria uma série de medidas destinadas a compensar a diferença entre situações de normalidade e situações excepcionais caracterizadas pela existência de necessidades especiais qualificada pela ocorrência de deficiências, inclusive essa de índole sensorial. Frisou que o art. 14 do Decreto 6.949/2009, que promulgou a referida Convenção, estabelece que os Estados nacionais, como o Brasil, não podem privar alguém do regime prisional apenas em razão dessa mesma deficiência (“1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: ... b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade. 2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável”). Precedentes citados: HC 80.866/RJ (DJU de 14.6.2002) e ADI 2.795 MC/DF (DJU de 20.6.2003).
HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)
Decisão publicada no Informativo 745 do STF - 2014
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