ADPF: vinculação de vencimentos e superveniência da EC 19/1998 - 1
Ante o óbice à vinculação ou à equiparação de vencimentos consagrado pela EC 19/1998, a alcançar quaisquer espécies remuneratórias, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionado, pela citada emenda, o art. 65 da LC 22/1994 do Estado do Pará, no trecho em que vincula os vencimentos dos delegados de polícia aos dos procuradores de estado (“correspondendo a de maior nível ao vencimento de Procurador do Estado de último nível”). De início, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, de falta de interesse de agir da Associação dos Procuradores dos Estados - Anap. A Corte asseverou que a requerente seria entidade de classe de âmbito nacional e estaria configurado o vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os seus objetivos institucionais. Registrou a suficiência da presença do interesse público no controle, em virtude da feição objetiva do processo. Ademais, ressaltou eventual possibilidade de engessamento remuneratório em decorrência do fato de a categoria servir como paradigma. Vencido o suscitante, por não vislumbrar em que medida os interesses da categoria profissional congregada pela requerente seriam abarcados pela lei impugnada, que versa sobre a remuneração dos delegados de polícia do Estado do Pará. Em seguida, o Colegiado, por votação majoritária, assentou o cabimento da ADPF, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999. Considerou evidenciada a relevante controvérsia constitucional sobre lei estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado. Salientou a inviabilidade do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para esse fim. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que declarava inadequada a ação ao fundamento de que se estaria a potencializar o conceito de preceito fundamental para requerer-se a manifestação declarativa do Supremo sobre alegada não-recepção de um diploma estadual.
ADPF 97/PA, rel. Min. Rosa Weber, 21.8.2014. (ADPF-97)
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Por outro lado, o Tribunal não conheceu da ADPF quanto à pretendida limitação, à vigência da EC 19/1998, dos efeitos de decisão proferida em mandado de segurança — no qual reconhecido aos integrantes da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - Adepol/PA o direito à isonomia de vencimentos relativamente aos procuradores do mesmo ente federativo —, cujo trânsito em julgado ocorrera em 28.5.1997. O Colegiado mencionou que o art. 65 da lei adversada entrara em vigor em 24.3.1994 e não haveria informação de revogação por legislação infraconstitucional superveniente. Destacou que não se questionariam a sua validade e os efeitos por ela produzidos no período compreendido entre o início de sua vigência e a promulgação da EC 19, em 4.7.1998. Apontou que o caso não versaria a possibilidade de desconstituição da coisa julgada formada naquele processo, na medida em que a requerente buscaria a declaração de não-recepção do preceito estadual com a consequente ineficácia, a partir da vigência da EC 19/1998, da decisão proferida em mandado de segurança. Ao ressaltar a natureza subjetiva do “writ”, a Corte concluiu que a solicitação não poderia ser apreciada em sede de ADPF. O Ministro Teori Zavascki observou que não estaria em discussão a validade da sentença, de modo a se saber se ela seria passível de rescisão ou não, mas, sim, a sua eficácia temporal. Aduziu que a ADPF não deveria ser conhecida, tendo em conta a desnecessidade desse instrumento para retirar a eficácia da sentença, que seria automática pelo advento da própria emenda constitucional. Frisou que a sentença possuiria eficácia “rebus sic stantibus”, razão pela qual se houvesse alteração no estado de direito, despicienda uma sentença rescisória.
ADPF 97/PA, rel. Min. Rosa Weber, 21.8.2014. (ADPF-97)
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O Plenário, então, conheceu da ADPF apenas no que se refere ao pleito de declaração de não recepção do art. 65 da LC paraense 22/1994 pela EC 19/1998. Consignou que a redação conferida pela referida emenda aos artigos 37, XIII, e 39, § 1º, da CF vedara a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Além disso, afirmou que a supressão do texto original do art. 241 e a nova redação conferida aos artigos 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, ambos da CF, definiriam as balizas a serem observadas daí em diante para a fixação, por lei, da remuneração dos delegados de polícia. Ao enfatizar o redesenho trazido pela EC 19/1998 à ordem constitucional-administrativa, a Corte concluiu pela incompatibilidade material do preceito questionado. Reconheceu, ainda, inexistir incompatibilidade do referido dispositivo estadual com a ordem constitucional vigente naquilo em que tão somente determina a fixação do vencimento básico do delegado de polícia civil com diferença não superior a 5% de uma classe para outra da carreira. Aludiu à jurisprudência da Corte no sentido da validade constitucional da instituição de mera graduação remuneratória relacionada ao escalonamento hierárquico interno de uma carreira.
ADPF 97/PA, rel. Min. Rosa Weber, 21.8.2014. (ADPF-97)
Decisão publicada no Informativo 755 do STF - 2014
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