RPV: débitos tributários e compensação - 2
A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013), também se aplica às requisições de pequeno valor - RPV. Essa a conclusão do Plenário ao finalizar a análise de recurso extraordinário e a ele negar provimento. Discutia-se a possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários, nos termos dos referidos dispositivos constitucionais — v. Informativo 762. Reajustaram seus votos os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber.
RE 657686/DF, rel. Min. Luiz Fux, 23.10.2014. (RE-657686)
Decisão publicada no Informativo 764 do STF - 2014
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