Concurso público: nomeação por via judicial e direito à indenização
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Na espécie, os recorridos foram aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase do certame. Entretanto, antes da realização da etapa seguinte (curso de formação), a Administração promovera novos concursos e empossara os respectivos aprovados, a despeito daqueles candidatos do concurso anterior. Os ora recorridos somente participaram da segunda fase do concurso em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados e empossados. O tribunal de origem assentara o direito dos recorridos a receberem indenização relativa ao período compreendido entre a data na qual deveriam ter assumido o cargo correspondente, e a data da efetiva posse, considerado o interregno decorrente do trâmite processual. O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux. Destacou que não se trataria de pretensão de receber vencimentos ou subsídios e sim pagamento de quantia certa, em dinheiro, a título de indenização por danos materiais, a caracterizar típica obrigação do civilmente responsável. Ficara comprovado em juízo que o ato ilícito da Administração causara a nomeação e posse tardia dos recorridos. Dessa forma, seria devida a indenização, em face da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo ato ilegal de seus agentes (CF, art. 37, § 6º). A decisão que assentara a ilicitude da Administração estaria preclusa e, na via do recurso extraordinário, seria inviável a revisão dos termos inicial e final do cômputo da indenização, considerada a necessidade do reexame das premissas fáticas utilizadas pelo tribunal de origem. Nesse sentido, deveria ser observado o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Em divergência, os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli deram provimento ao recurso. Consideraram que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o que não ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. O Ministro Roberto Barroso citou jurisprudência da Corte, segundo a qual seria indevida indenização pelo tempo que se teria aguardado a solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.
RE 724347/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-724347)
Decisão publicada no Informativo 764 do STF - 2014
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