PSV: medida provisória e reedição
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, resultante da conversão do Enunciado 651 da Sumula do STF, com o seguinte teor: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), ao acolher a proposta, ressaltou questão relativa à existência de feitos ainda a discutir o tema. Assim, sendo útil e necessária a edição do enunciado. Já os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki votaram pela rejeição da proposta, em razão do não atendimento, no caso, dos requisitos previstos na Constituição Federal (CF, art. 103-A, § 1º: “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”). Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
PSV 93/DF, 5.11.2015. (PSV-93)
Decisão publicada no Informativo 806 do STF - 2015
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