Competência. Pedido de declaração de autoria de obra intelectual cumulado com pedido de indenização por seu uso indevido
Competência. Pedido de declaração de autoria de obra intelectual cumulado com pedido de indenização por seu uso indevido
PROCESSO
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REsp 1.138.522-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Competência. Pedido de declaração de autoria de obra intelectual cumulado com pedido de indenização por seu uso indevido. Aplicação da regra de competência prevista no art. 94 do CPC/73.
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DESTAQUE
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O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A controvérsia consiste na definição do juízo competente para processar e julgar ação quando o pedido principal – de cujo acolhimento dependeria o deferimento de todos os outros – é a declaração da verdadeira autoria da obra que estaria sendo utilizada indevidamente. Desse modo, seria prematuro estabelecer que a competência desse feito seria definida pelas regras referentes à reparação de danos, independentemente da discussão sobre a natureza do ilícito, se civil ou penal. Conforme o REsp. 844.119-DF: “Se a ação visa à declaração de autoria de obras lítero-musicais, incide a regra geral de que o réu é acionado no foro do seu domicílio, porque não se compreenderia que, demandado em qualquer parte do território nacional, tivesse que se deslocar ao foro do domicílio do autor para contestar o pedido; espécie que não se confunde com aquela em que o autor reconhecido de obra musical sofre lesão nos seus direitos autorais.” No caso, a própria autoria da obra intelectual é matéria controvertida. Se o autor pretende ser reconhecido como titular de obra utilizada por terceiro, não se pode afirmar – salvo após o julgamento por sentença de mérito – a existência sequer do ilícito civil, o qual seria o pressuposto para a incidência da regra especial de competência do parágrafo único do art. 100 do CPC/73.
Decisão publicada no Informativo 599 do STJ - 2017
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