Impossibilidade de ferroviário aposentado (RFFSA) receber como complementação de aposentadoria adicional de periculosidade
Impossibilidade de ferroviário aposentado (RFFSA) receber como complementação de aposentadoria adicional de periculosidade
PROCESSO
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REsp 1.643.409-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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TEMA
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Impossibilidade de ferroviário aposentado (RFFSA) receber como complementação de aposentadoria adicional de periculosidade. Vantagem pecuniária de caráter transitório.
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DESTAQUE
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O adicional de periculosidade não deve integrar a complementação dos proventos de aposentadoria percebida por ex-ferroviário.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O ponto nodal da controvérsia cinge-se a definir se a complementação de aposentadoria deve ser paga conforme a remuneração do trabalhador ocupante de atividade do mesmo cargo ou, mais especificamente, se o adicional de periculosidade deve integrar a complementação dos proventos de aposentadoria percebida por ex-ferroviário. Como se depreende da interpretação literal do art. 2º da Lei n. 8.186/1991, "a complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". Contudo, no caso sub judice, a interpretação literal não deve ser levada em consideração isoladamente, sob o grave risco de provocar a criação de norma jurídica que contrarie o ordenamento jurídico. Portanto, outras modalidades interpretativas devem ser observadas, como a teleológica e a sistemática. Nesse caminho, como exposto em antigo precedente deste STJ, REsp 576.446-PB: "O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria.”
Decisão publicada no Informativo 599 do STJ - 2017
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STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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