Na origem, o Município ajuizou ação contra a concessionária de serviço público de saneamento básico, objetivando a revisão dos termos do contrato de parceria público-privada (PPP) por meio do qual a referida municipalidade outorgara à concessionária a responsabilidade pela construção, ampliação e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, com fundamento na queda de arrecadação fiscal do Município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional.
O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada para limitar a contraprestação financeira ajustada inicialmente, reduzindo o valor. O Tribunal de Justiça, por sua vez, analisando agravo de instrumento interposto pela concessionária, modificou em parte a decisão recorrida para elevar o percentual dos repasses contratuais das receitas de petróleo auferidas pela municipalidade.
A questão discutida pelo município sobre a possível repartição de riscos entre as partes não reside exatamente no contrato ajustado, mas na queda de arrecadação fiscal advinda da redução do preço do barril do petróleo no mercado internacional.
Nada obstante o Fundo de Parcerias Público-Privadas ser garantidor do contrato, segundo consignado na argumentação do município, referido fundo, como coobrigado e devedor solidário, na verdade, estava suportando a contraprestação devida à contratada. Daí o município defender a tese de repartição dos riscos, já que as receitas advindas da arrecadação dos royalties do petróleo diminuíram.
O Fundo de Parceria-Público Privada foi estabelecido como garantia contratual, o que pressupõe a inexistência de vinculação direta entre o fundo e a contraprestação devida à concessionária.
Ademais, é evidente que, analisando as cláusulas contratuais, acrescida da redução do percentual de contraprestação à concessionária, houve o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Portanto, a substituição da contraprestação inicialmente ajustada, sem alteração dos demais encargos e das obrigações previstas entre as partes, principalmente aquelas de responsabilidade da concessionária, ofende a ordem pública administrativa, pois compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, a decisão que se pretende suspender, se, de um lado, implica diminuição de despesas em favor do município, de outro, impõe à concessionária custos não previstos inicialmente e riscos para a população em relação à continuidade da prestação de serviços públicos.
Em tais hipóteses de evidência de desequilíbrio econômico-financeiro, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em favor da suspensão.
Contudo, no caso analisado, há um pedido subsidiário formulado pela agravante que deve ser ponderado. Tal pedido pugna pela adoção do critério de remuneração mensal com base no valor originariamente contratado. Acrescente-se a isso a situação desfavorável das contas públicas indicadas pelo município. Diante de tais circunstâncias, revela-se razoável dar provimento ao agravo para acolher o pedido subsidiário até o trânsito em julgado da ação principal.
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