Habeas Corpus. Penal. Art. 12 da Lei nº 6.368/76. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Reincidência genérica. Circunstâncias judiciais favoráveis. “Nos termos do art. 44, § 3.º, do Código Penal a reincidência genérica, de per si, não é óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que no caso concreto, se evidenciem os demais pressupostos elencados no dispositivo mencionado, como na espécie.” (STJ – 5ª T - HC 84.716/DF - rel. Laurita Vaz – j. 29.11.07 – DJU 17.12.07, p. 253)
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