STJ. Penal. Tráfico. Dosimetria da pena. Aplicabilidade
STJ. Penal. Tráfico. Dosimetria da pena. Aplicabilidade
Habeas Corpus. Direito Penal. Tráfico. Sentença condenatória. Pena-base acima do mínimo. Fundamentação. Insuficiência. Constrangimento ilegal evidenciado. Diminuição da pena. Abaixo do mínimo legal. Circunstância atenuante. Impossibilidade. Súmula nº 231 do STJ. Regime prisional integralmente fechado. Inconstitucionalidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade. “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso em tela, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não restou suficientemente justificada na sentença penal condenatória, valendo-se em sua maioria do reconhecimento de circunstâncias ínsitas ao próprio tipo penal, evidenciando ilegalidade na espécie. Inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade. Precedentes. A diminuição da pena aquém do mínimo legal, em face de circunstância atenuante, destoa do entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça. 5. O Pretório Excelso, em sua composição plenária, no julgamento do HC n.º 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, declarou inconstitucional o óbice contido na Lei dos Crimes Hediondos, que veda a possibilidade de progressão do regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados. Por conseqüência, resta superado o único óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, o qual residia no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado. Assim, com a declaração da inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, inexiste, agora, qualquer empecilho quanto à concessão do indigitado benefício, desde que acusado atenda os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Ordem conhecida e concedida parcialmente para, mantida a condenação, reformar o acórdão e a sentença condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal, bem como para afastar o óbice à progressão de regime de cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que seja examinado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de conformidade com o disposto no art. 44, § 2.º, do Código Penal.” (STJ – 5ª T - HC 59.548/MS - rel. Laurita Vaz – j. 20.11.07 – DJU 17.12.07, p. 233)
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