“O fato de ter sido aplicada aos infratores, em sede de remissão, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, não implica confissão, mas evidencia a adequação da medida socioeducativa aplicável, já que se trata de fato ocorrido sem violência contra a pessoa. Assim já tendo decorrido lapso de tempo superior a dois anos desde a homologação da remissão, descabe cogitar do exame da prática infracional, pois verifica-se o decurso do prazo prescricional, nos termos dos art. 109, inc. VI, art. 115 e art. 117 do Código Penal. Incidência da Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (TJRS - 7a C. - AP 70022158513 - rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - j. 09.01.2008).
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