STF - Penal. Processo Penal. HC. Alegada descaracterização do crime consumado. Mutatio libelli. Cerceamento de defesa. Ausência de defesa prévia. Inocorrência de constrangimento ilegal. Pedido indeferido
STF - Penal. Processo Penal. HC. Alegada descaracterização do crime consumado. Mutatio libelli. Cerceamento de defesa. Ausência de defesa prévia. Inocorrência de constrangimento ilegal. Pedido indeferido
"HABEAS CORPUS" - ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONSUMADO - "MUTATIO LIBELLI" - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DEFESA PREVIA - INOCORRENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O "habeas corpus" não constitui meio processualmente adequado ao exame da realização integral do tipo, eis que a discussão jurídica em torno da consumação do delito de roubo, acaso admitida nesta sede processual, implicaria irrecusavel analise da prova e importaria em aprofundada investigação dos elementos instrutorios produzidos no processo penal condenatório. A constatação da ocorrencia, ou não, da posse tranquila dos bens subtraidos - qualquer que seja a teoria jurídica que se possa perfilhar no tema (a da "contrectatio", a da "apprehensio", a da "amotio" ou da "ablatio") - encontra obstaculo insuperavel no caráter sumarissimo da ação penal de "habeas corpus". - Não constitui situação de injusta coação o reconhecimento, pelo juízo sentenciante, da ocorrencia da continuidade delitiva, especialmente se a imputação penal constante da denuncia atribuia ao réu a pratica, em concurso material, dos crimes de roubo. Essa qualificação jurídico-penal operada pelo magistrado, em função da clara, objetiva e expressa descrição dos fatos mencionados na peca acusatoria, não caracteriza a "mutatio libelli" e nem traduz cerceamento de defesa. - A apresentação da defesa previa não constitui atividade processual vinculada do defensor. A ausência dessa peca processual - que traduz faculdade decorrente do postulado constitucional da plenitude de defesa - não configura, por si só, causa de invalidação do processo penal condenatório. Precedentes. O que gera, na realidade, esse vício formal, e a falta de notificação do defensor - em especial quando dativo -, para oferecer a peca defensiva em favor do acusado, notadamente quando o seu patrono não tenha estado presente ao ato de interrogatorio judicial. (STF - HC 69034/SP. DJ 19-06-1992 PP-09521 EMENT VOL-01666-01 PP-00145 RTJ VOL-00140-03 PP-00893, Relator CELSO DE MELLO)
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