STJ - Penal. HC. Crime de Tortura. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Ausência de embaraço por parte do aciente e seus co-réus. Gravidade Genérica do delito. Ausência de fundamentação
STJ - Penal. HC. Crime de Tortura. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Ausência de embaraço por parte do aciente e seus co-réus. Gravidade Genérica do delito. Ausência de fundamentação
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE EMBARAÇO POR PARTE DO PACIENTE E SEUS CO-RÉUS. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Estando o decreto de prisão preventiva fundado na conveniência da instrução criminal, e havendo informações de que o paciente e seus co-réus não estão causando qualquer tumulto ao processo, não se fazem presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal justificadores da custódia cautelar.
III - É dever do Magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, não sendo suficiente a alegada gravidade genérica do delito, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo. (Precedentes).
IV - Mesmo em se tratando de delito considerado hediondo, imprescindível é a fundamentação da custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. (Precedentes).
Recurso provido para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente, com extensão aos co-réus Francisco Carlos Maurício e Guilherme Kulkamp Casemiro, em razão de encontrarem-se em idêntica situação processual, sem prejuízo de nova decretação caso se mostre necessária.
(RHC 17.724/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 370)
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