“A consumação do crime de estelionato se dá com a passagem da coisa da esfera de disponibilidade do lesado para a do agente, sendo consumado o crime no momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém a vantagem indevida. A recuperação posterior do bem, mesmo que este tenha ficado pouco tempo sob o domínio do agente, não desnatura o crime, uma vez que já havia se consumado” (TRF 2ª R. - 1ª T. - AP 2006.51.01.490072-5 - rel. Maria Helena Cisne - j. 11.07.2007 - DJU 11.09.2007 - ementa não oficial).
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