(Reg. Ac. 204.733). Relator: Des. Vaz de Mello. Apelante: Cristiano Dias da Silva (Adv. Dr. Hermes Batista Tosta). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Dar parcial provimento. Unânime.
Penal e Processual Penal. Receptação. Provas. Cheques em branco e preenchidos. Condenação. Manutenção. Pena. Redução. Circunstâncias judiciais favoráveis. Viabilidade. Regime aberto. Mais brando. Alteração. Inviabilidade. Estando a prova coerente e harmônica, correta é a condenação do réu pelo delito de receptação. Embora o talão de cheques em branco não tenha valor econômico de monta, o seu recebimento ou aquisição e ocultação pelo acusado, bem como os cheques já preenchidos e assinados, não deixam dúvidas de ter o acusado conhecimento da origem ilícita da res. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena deve ser reduzida no mínimo legal. O valor da pena de multa deve ser fixado no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais levadas a efeito quando da fixação da pena corporal. Fixado o regime prisional aberto, não há como minorá-lo, considerando ser o mais brando possível. Deu-se parcial provimento. Unânime.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001 09 1 002995-4;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 16/02/2005; DJ 3, PÁG. 66)
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