(Reg. Ac. 203.636). Relator: Des. Getulio Pinheiro. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelado: Carlos César Benvenuto da Silva (Adva. Dra. Vanessa Rodrigues Macedo -NPJ/AEUDF).
Decisão: Por unanimidade, em dar provimento a recurso.
Apelação Criminal. Roubo. Concurso de agentes. Participação de menor importância. Sentença que a considerou incompatível com a qualificadora. Aplicação da pena. 1. Contraditória a sentença em que, embora esteja reconhecida a prática do roubo por várias pessoas, em concurso, exclui o aumento de pena decorrente dessa qualificadora a uma delas com o fundamento de que a participação de menor importância com ela é incompatível. 2. Reconhecida a prática do roubo mediante concurso de agentes, mas de menor importância a participação de um deles, a redução de pena autorizada pelo § 1º do art. 29 do CP se dá na última fase do critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do mesmo diploma legal.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000 08 1 000223-4;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 03/02/2005; DJ 3, PÁG. 69)
Precisa estar logado para fazer comentários.