(Reg. Ac. 205.499). Relator: Des. Vaz de Mello. Apelantes: Mahob Rodrigues Barros (Adv. Dr. José Rodrigues) e Ednaldo Vieira de Souza (Adva. Dra. Mariana Rodrigues Moutella - NAJ/UNICEUB). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Dar parcial provimento ao recurso. Maioria.
Penal e Processual Penal. Roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Preliminar. Intempestividade. Prazo legal. Rejeição. Mérito. Absolvição. Provas. Depoimentos. Inviabilidade. Pena. Quantum. Redução. Viabilidade. Apresentado o recurso no prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade. Preliminar rejeitada. Mérito. A confissão do co-réu em harmonia com as declarações da vítima são suficientes para lastrear a condenação, inviabilizando o pleito absolutório. Considerando serem desfavoráveis ao apelante apenas a circunstância relativa ao antecedente, impõe-se a redução da pena. Deu-se parcial provimento ao recurso. Maioria.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002 01 1 034418-5;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 23/02/2005; DJ 3, PÁG. 48)
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