(Reg. Ac. 204.894). Relator: Des. Romão C. Oliveira. Apelantes: Gizele Maria Ornelas (Adv. Dr. Paulo Evangelista de Oliveira), Rubem Brandão Barbosa (Adva. Dra. Maria Renée Brito Maia) e Michael Blandim de Albuquerque (Adv. Dr. Marcos Ataíde Cavalcante). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Prover parcialmente todos os recursos para reduzir as penas aplicadas, nos termos do voto do e. Relator, à unanimidade.
Penal. Art. 157, §§ 1º e 2º, c/c o art. 29 do CP. Tentativa. Inadmissibilidade. Vínculo subjetivo presente. Autoria demonstrada. Pena. Critérios para sua fixação. Causa de aumento. Exasperação além do mínimo cominado. Pena-base exacerbada. Parcial provimento. Em se tratando de roubo impróprio, não se admite a figura da tentativa (precedentes jurisprudenciais). Se o acervo probatório está a indicar, com segurança, a união de desígnios entre todos os ocupantes do veículo onde foi encontrada a res furtiva, não há que se falar em ruptura do vínculo subjetivo e, por conseguinte, não prosperam os pleitos absolutórios. Em se tratando de grave ameaça, consistente em disparos efetuados à distância e para o alto, não se justifica aumento em grau superior ao mínimo previsto. E, verificando-se que a pena-base foi fixada em patamar elevado, dá-se parcial provimento aos recursos, para adequar as penas impostas.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003 05 1 000540-8;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 16/02/2005; DJ 3, PÁG. 68)
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