(Reg. Ac. 203.964). Relator: Des. Mario Machado. Apelantes: Marcos Antônio Moreira dos Santos, Wagner Souza da Silva (Adva. Dra. Cristina Alves Tubino - NPJ/AEUDF) , David Ricardo Saturnino de Andrade (Advs. Dr. Wellington Magalhães e outros) e Paulo Henrique Souza Vasconcelos (Defensoria Pública). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Improver. Unânime.
Penal. Corrupção de menores. Art. 1º da Lei nº 2.252/54. Caracterização. Roubo qualificado. Alegação de crime continuado. Impossibilidade. Ação única. Lesão a vítimas e patrimônios diversos. Concurso formal. Código Penal, art. 70. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal. A jurisprudência tem classificado o crime de corrupção de menores ora como crime formal ora como material. O melhor entendimento está com aqueles que consideram o referido delito como crime formal, porque a conduta delitiva constante da norma do artigo 1º da Lei nº 2.252/54 prescinde da prova efetiva da corrupção do menor, conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 2.252/54, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu, para sua configuração, que o menor deva ser 'puro', 'honesto', 'angelical'. A lei, in casu, não inclui no tipo qualquer elemento cultural, que se prenda a dados éticos para indicar a caracterização do fato delitivo. Não há como exigir, portanto, que se trate de menor puro, honesto ou mesmo 'não corrompido' para que se considere consumado o crime, eis que a lei menciona apenas 'pessoa menor de dezoito anos'. Mesmo que se cuidasse de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada estaria a facilitar sua corrupção ou, quando menos, a aprofundá-la, o que igualmente acarreta a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente. Ocorre concurso formal quando, mediante uma só conduta, o agente subtrai bens de duas ou mais vítimas diferentes. Adequadas as penas aplicadas, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente sopesadas e observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Apelos improvidos.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003 01 1 066268-3;1ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 02/02/2005; DJ 3, PÁG. 40)
Precisa estar logado para fazer comentários.